ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2615659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11808
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. CONSTITUIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. APLICAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial havia sido interposto contra acórdão do TJSE que, em sede de liquidação de sentença, manteve decisão que acolheu os cálculos periciais homologados no juízo de origem, rejeitando impugnações relativas ao tratamento jurídico aplicável, à constituição de reserva matemática e à ocorrência de prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou erro material ao homologar cálculos supostamente em desconformidade com o título executivo; (ii) estabelecer se houve afronta aos dispositivos da legislação previdenciária complementar, em especial quanto à exigência de constituição de reserva matemática; e (iii) determinar se seria possível o reexame da perícia realizada na fase de liquidação de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente as alegações da parte, tendo acolhido os cálculos periciais com base em laudo detalhado e fundamentado, elaborado nos limites fixados pelo título executivo, afastando, portanto, a alegada omissão ou erro material, o que afasta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC.
4. As alegações da agravante sobre afronta à legislação da previdência complementar, especialmente no tocante à constituição de reserva matemática, não encontram respaldo nos elementos dos autos, tendo sido esclarecido pelo perito que não havia comando judicial que exigisse tal cálculo, limitando-se a atuação técnica ao que foi decidido com trânsito em julgado.
5.
[trecho intermediário suprimido]
"especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.