DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SABEMI SEGURADORA S.A — AREsp AREsp 2615674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SABEMI SEGURADORA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e na ausência de prequestionamento (fls.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7621, 7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SABEMI SEGURADORA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de prequestionamento (fls. 371-374).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 338.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fls. 314-315):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA EM CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RÉ QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO ORIGINAL PARA SER PERICIADO. SUPOSTA FRAUDE REALIZADA POR TERCEIRA PESSOA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 341-342):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA EM CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RÉ QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO ORIGINAL PARA SER PERICIADO. SUPOSTA FRAUDE REALIZADA POR TERCEIRA PESSOA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. ACÓRDÃO QUE NÃO PADECE DE NENHUM VÍCIO. RECURSO QUE NÃO PODE REAPRECIAR AS QUESTÕES JÁ ANALISADAS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
No recurso especial, a parte aponta violação do art. 186 do Código Civil, aduzindo que a cobrança indevida por si só não configura dano moral.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando a condenação por danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 338.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito à ação indenizatória em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e
[trecho intermediário suprimido]
mero aborrecimento. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 316):
No que tange aos danos morais, estes são devidos. A Autora Apelada teve o seu benefício diminuído, por um ato ilícito perpetrado por terceiro estranho à lide, cujas cobranças foram realizadas pela Ré.
Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na má prestação do serviço e na razoabilidade e proporcionalidade do valor indenizatório. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observad os, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.