DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONOR DE SOUZA FURTADO XAVIER e por WIL… — AREsp AREsp 2615926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONOR DE SOUZA FURTADO XAVIER e por WILSON BARBOSA XAVIER contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e na ausência de probabilidade de provimento do recurso.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que a decisão agravada deve ser mantida, pois os agravantes não comprovaram os requisitos para a usucapião e que o recurso tem caráter protelatório.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10458, 9493
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONOR DE SOUZA FURTADO XAVIER e por WILSON BARBOSA XAVIER contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de probabilidade de provimento do recurso.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que a decisão agravada deve ser mantida, pois os agravantes não comprovaram os requisitos para a usucapião e que o recurso tem caráter protelatório. Requer a condenação por litigância de má-fé.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de usucapião extraordinária.
O julgado foi assim ementado (fl. 794):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS LEGAIS - ART. 1.238, CAPUT DO CÓDIGO CIVIL - NÃO COMPROVAÇÃO - ANIMUS DOMINI - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA.
- A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo.
- Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis (CC, art. 1.238, caput).
- Se cabe ao réu a prova do fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), a presença dessa prova implica a improcedência dos pedidos iniciais.
- Não cabe condenação nas penas por litigância de má-fé se a conduta da parte não se se enquadra nas hipóteses previstas art. 80 do CPC.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.238, parágrafo único, do Código Civil, pois o prazo para usucapião extraordinária deve ser reduzido a 10 anos quando o possuidor estabelece moradia habitual;
b) 373, II, do CPC, porque cabe ao réu o ônus de provar o fato extintivo do direito do autor;
c) 1.029, § 5º, I, do CPC, visto que o recurso especial deve ter efeito suspensivo para evitar danos irreparáveis;
d) 105, III, c, da Constituição Federal, porquanto o Tribunal de origem divergiu de outros tribunais ao não aplicar o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser admitido, pois os agravantes não comprovaram os requisitos
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Por fim, ao longo do recurso (fl. 1.022), os recorrentes afirmam que há dissenso jurisprudencial, defendendo por isso o enquadramento na hipótese prevista no art. 105, III, c, da Constituição Federal.
Contudo, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial diante da patente impossibilidade de similitude fática entre os acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.401.433/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020; e AgInt no AREsp n. 1.704.998/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do art. 85 § 11, do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.