ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2615941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O pleito de absolvição por insuficiência de provas exige revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14685, 3548, 3555, 3533, 3568, 3539
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIV A. CONCUSSÃO E PECULATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pleito de absolvição por insuficiência de provas exige revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 desta Corte .
2. Nos crimes funcionais, a condição de funcionário público, por ser elementar do tipo penal, comunica-se ao particular que, de qualquer modo, tiver concorrido para a prática do delito.
3. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"." (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020).
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por KATIUSCIA MACHADO DA SILVA contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ fls. 5952-5953):
APELAÇÃO-CRIME. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. CONCUSSÃO E PECULATO. PRELIMINAR. JULGADA EXTINTA A PUNIBILIDADE EM FACE DA PENA CONCRETAMENTE APLICADA DOS RÉUS PAULO PAIM E VALDEMIR. REJEIÇÃO DAS DEMAIS PRELIMINARES. MÉRITO. PARCIAL ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. SENTENÇA QUE EXPLOROU DE FORMA PRECISA E FUNDAMENTADA AS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. RÉUS QUE SE ASSOCIARAM PARA FINS DE COMETER CRIMES INDETERMINADOS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIZAÇÃO INDEVIDA DE DETENTOS COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA INEXISTENTE. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. OFERTA E SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA DOS APENADOS PARA FINS DE SAÍDAS DURANTE A
[trecho intermediário suprimido]
em 21/5/2013, D Je 14/6/2013) .. " (STJ - AgRg no AR Esp: 1567786 SP 2019/0252828-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 27/05/2020).
Assim, na esteira do entendimento jurisprudencial acima exposto, a pena-base da recorrente foi elevada, pois, " .. por óbvio, enquanto advogada, em tese, exímia conhecedora das normas penais, sua culpabilidade na prática de crime não pode ser equiparada à de "homem- médio". Ora, seria do mesmo modo incongruente supor que um Juiz, atuante em juizado de violência doméstica, que venha a praticar crime em âmbito doméstico, tenha sua culpabilidade equiparada a de qualquer outro indivíduo. .. " (e-STJ Fl. 6035).
(..)
Por fim, não se vislumbra qualquer flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de writ de ofício no caso concreto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.