DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL ECONÔMICA DOS E… — AREsp AREsp 2615997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL ECONÔMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA contra decisão que não admitiu o recurso especial, manejado com base na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
- PRETENDIDA DE SCONSTITUIÇÃO FUNDAMENTADA EM NOVAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Resultado indicado
2.001.449/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) Assim sendo, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso especial também não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL ECONÔMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA contra decisão que não admitiu o recurso especial, manejado com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 1302-13013):
AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. Ô NUS DA PROVA. IMPUGNANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDA DE SCONSTITUIÇÃO FUNDAMENTADA EM NOVAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Se não foram produzidas provas capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, não há que se falar em revogação do benefício da gratuidade judiciária concedida pelo julgador.
2. Sendo evidente que eventual desconstituição da coisa julgada, com substituição de uma sentença de procedência por outra de perda do interesse processual, não traduziria provimento útil nem necessário à autora, eis que remanesceria inalterada, nesse caso, sua obrigação de suportar o pagamento de idêntica quantia aos réus (advogados da parte vencedora no pedido de cobrança, em feito em que se atribuiu à causa o valor correspondente), há que ser acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelos demandados. 3. Pronunciada a ausência de interesse processual. Processo extinto sem resolução de mérito.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente afirma que a credora, após intimação, optou pelo ajuizamento de ação de cobrança, e que foi celebrado acordo pelas partes em 02/07/2020. Salienta que não foi comunicada ao juízo a celebração da transação, que resultou em novação, e que a autora da ação de cobrança postulou a prolação de sentença, na qual foram fixados honorários sucumbenciais. Explica que, por meio da ação rescisória, busca afastar a condenação ao pagamento dessa verba. Salienta não ser possível prever que, caso rescindida a sentença, será condenada ao pagamento de honorários de mesmo valor dos que pretende afastar. Assevera que a conclusão do Tribunal de segundo grau baseou-se em hipóteses.
Assevera estar evidenciado o interesse processual para ajuizamento da ação rescisória. Sustenta que o acórdão foi obscuro e omisso, por haver desconsiderado a configuração de novação. Alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I, II e III, 17, 85, §§ 2º e 10, 330, III, e 485, VI, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
e necessário cotejo entre o conteúdo preceituado pela norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, configura fundamentação deficiente, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. (..) (AREsp n. 2.001.449/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
Assim sendo, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso especial também não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.