DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o CONSEL… — AREsp AREsp 2616174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.
- Com relação às empresas que possuem como atividade básica a indústria de artefatos plásticos, esta Corte já assentou entendimento pela inexigibilidade de registro e responsabilidade técnica perante o CREA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10167, 10433, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 244):
APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA - CREA. REGISTRO E RESPONSABILIDADE TÉCNICA. ATIVIDADE BÁSICA. PLÁSTICO. DESNECESSIDADE. LEI 6.839/80. DANO MORAL. 1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Com relação às empresas que possuem como atividade básica a indústria de artefatos plásticos, esta Corte já assentou entendimento pela inexigibilidade de registro e responsabilidade técnica perante o CREA. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que o protesto indevido de título de crédito enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo. 3. No que diz respeito à quantificação do dano moral decorrente de protesto indevido de título, a jurisprudência deste Tribunal vem fixando indenizações em patamares ainda maiores que o arbitrado na sentença, a fim de fazer valer a finalidade pedagógica de que o réu não cometa o mesmo erro e, concomitantemente, impedindo o enriquecimento sem causa da parte lesada.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação ao art. 7º, b e h, da Lei 5.194/1966 e ao art. 1º da Lei 6.839/1980, ao não ser reconhecido que as atividades desenvolvidas pela parte recorrida (industrialização de artefatos de material plástico) são típicas da Engenharia Química.
Argumenta que tais atividades demandam conhecimentos técnicos especializados e que o acórdão recorrido incorreu em erro ao desconsiderar a necessidade de registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA). Sustenta que a atividade básica da parte recorrida, descrita como reciclagem de material plástico, enquadra-se como atividade industrial especializada, vinculada à Engenharia Química, o que torna obrigatório o seu registro.
Requer que seja dado provimento ao recurso.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Com fundamento nos elementos de prova
[trecho intermediário suprimido]
(evento 1, CONTRSOCIAL4). Ora, tais atividades não se enquadram nas hipóteses que descrevem atribuições privativas de engenheiro. " (fl. 218, e-STJ).
3. A alteração do entendimento proferido na origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
..
5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
(AREsp n. 1.682.405/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.