ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2616192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
- A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7/STJ, 282 E 283/STF.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. PRELIMINAR DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NÃO SE LIMITOU APENAS Á CAUSA DE PEDIR DAS AÇÕES REVISIONAIS, ABRANGEU, TAMBÉM, A DAS AÇÕES MONITÓRIAS, RECONVENÇÕES E DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO EXPRESSO PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO VEICULADO NOS EMBARGOS Á AÇÃO MONITÓRIA. A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA CULMINA NA INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS QUE A INSTRUÍRAM E, CONSEQUENTEMENTE, PREJUDICAM A ANÁLISE DAS AÇÕES REVISIONAIS. AO BANCO APELANTE FOI DADA A OPORTUNIDADE, DURANTE ANOS, DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INSTRUÇÃO DAS AÇÕES. SUSTENTAR A NULIDADE DA DECISÃO PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA CONFIGURA VERDADEIRO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (e-STJ fl. 919).
No recurso
[trecho intermediário suprimido]
se chegar a conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem - no sentido de que a presunção de veracidade aplicada foi desproporcional ou que existiam outros elementos de prova suficientes para afastar a declaração de inexigibilidade do débito -, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal análise, contudo, é vedada no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula nº 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" .
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído a cada uma das causas, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.