DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO… — AREsp AREsp 2616284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que não ficou demonstrada a alegada vulneração dos arts.
- 3º do CDC e 114 do CPC, por haver mera alusão a dispositivos sem a necessária argumentação que sustente a ofensa à lei federal, aplicando o art.
- 1.030, V, do CPC, com reforço jurisprudencial no sentido de que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (fls.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida é injusta, pois o recurso especial observou a alínea "a" do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10588, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que não ficou demonstrada a alegada vulneração dos arts. 3º do CDC e 114 do CPC, por haver mera alusão a dispositivos sem a necessária argumentação que sustente a ofensa à lei federal, aplicando o art. 1.030, V, do CPC, com reforço jurisprudencial no sentido de que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (fls. 427-428).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida é injusta, pois o recurso especial observou a alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, indicando de forma clara os dispositivos federais violados (fls. 432-436).
Sustenta ter cumprido os requisitos do recurso especial previstos nos arts. 1.029 e 1.025 do CPC, afirma o prequestionamento e defende a inexistência de óbices das Súmulas 7/STJ e 279/STF por tratar-se de matéria de direito, não de reexame probatório (fls. 435-436).
Aduz violação do art. 3º do CDC, argumentando a inaplicabilidade do CDC à CDHU por ser empresa pública prestadora de serviço público essencial, motivo pelo qual deveria ser admitida a denunciação da lide da construtora, pedido indeferido no acórdão recorrido (fls. 436-438).
Defende violação do art. 114 do CPC ao afirmar litisconsórcio passivo necessário da empresa Almeida Marin Construções e Comércio LTDA., responsável pela obra, requerendo sua inclusão no polo passivo (fls. 438-440).
Argumenta enriquecimento sem causa e desproporcionalidade dos danos morais, invocando os arts. 884 e 944 do Código Civil para afastar ou minorar a condenação (fls. 441-442).
Sustenta prescrição quinquenal com base no Decreto 20.910/1932 e no Decreto-Lei 4.597/1942, aplicáveis à CDHU conforme o EREsp 1.725.030/SP, apontando a entrega das chaves em 2/2017 e a propositura da ação em 10/2023 (fls. 442-444).
Impugnação ao agravo interno às fls. 448-468 na qual a parte agravada alega que o recurso especial é incabível por inexistir ofensa a lei federal e por estar o acórdão em conformidade com entendimento do STJ; sustenta óbices das Súmulas 5 e 7/STJ (reexame de prova e interpretação contratual); afirma existir relação de consumo, legitimidade passiva da CDHU e desnecessidade de litisconsórcio necessário; defende a manutenção dos
[trecho intermediário suprimido]
parte das razões apresentadas sejam pertinentes. Isso porque o agravo interno, por sua natureza devolutiva restrita, não inaugura nova instância de apreciação, mas constitui meio de reapreciação dos fundamentos já examinados, exigindo correlação integral entre o decidido e o impugnado.
Tal compreensão, que inspira o enunciado da Súmula 182/STJ, visa a preservar a racionalidade do sistema recursal e a evitar a rediscussão genérica de decisões devidamente fundamentadas.
Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.