DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta… — EAREsp EAREsp 2616444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado (fls.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) que considerou o início do prazo prescricional a partir da data do boletim de ocorrência.
- O recorrente alega omissão e contradição no acórdão impugnado, afirmando que não foram apreciados os argumentos sobre a necessidade de comprovação da autoria do evento danoso para fixar o termo inicial do prazo prescricional.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10438
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado (fls. 338-339):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INCÊNDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) que considerou o início do prazo prescricional a partir da data do boletim de ocorrência.
2. O recorrente alega omissão e contradição no acórdão impugnado, afirmando que não foram apreciados os argumentos sobre a necessidade de comprovação da autoria do evento danoso para fixar o termo inicial do prazo prescricional.
3. O Tribunal de origem aplicou a teoria da ,actio nata determinando que o prazo prescricional começa a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil deve iniciar a partir da data do boletim de ocorrência ou após a apuração definitiva do fato no juízo criminal.
5. A questão também envolve a análise da aplicação da teoria da em sua vertente subjetiva e a alegação de ofensaactio nata ao artigo 200 do Código Civil.
III. Razões de decidir
6. A Corte de origem decidiu que o prazo prescricional começa a partir do conhecimento do fato danoso, em conformidade com a teoria da , adotada pelo STJ. actio nata
7. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera o prazo prescricional iniciado a partir da ciência do evento danoso.
8. Não se vislumbra violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. IV. Dispositivo
9. Agravo desprovido.
O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma. Foi indicado como paradigmático o acórdão do REsp 1.135.988/SP:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM (EMPREGADOR). ART. 932, II, CC/2002. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR PREPOSTO. FALECIMENTO DO MARIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO PENAL. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CC/2002. OCORRÊNCIA.
1. Impera a noção de independência entre as instâncias civil e criminal, uma vez que o mesmo fato pode gerar, em tais esferas, tutelas a
[trecho intermediário suprimido]
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.
3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal requer o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.158.606/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
Relembro, por oportuno, que "embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise, haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.073.648/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024).
Em face do exposto, não conheço dos embargos de divergência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.