DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA DA SILVA GUSMÃO E OUTRAS contra decisão do TRIBUNAL RE… — AREsp AREsp 2616470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA DA SILVA GUSMÃO E OUTRAS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Ocorre que, ao promover a presente execução individual de sentença coletiva em face da UFRJ, a referida autarquia oferece impugnação, ao argumento de que os créditos estariam prescritos e que os exequentes teriam recebido os valores em sede de obrigação de fazer, o que ensejaria a compensação com aqueles eventualmente devidos, e, consequentemente, a extinção da execução pela inexistência de valores a serem adimplidos.
- Afirma a UFRJ que, com a edição da MP 1.704/98, a qual determinou a aplicação do percentual de 28,86% a todos os servidores federais, a partir de julho daquele ano, e posterior regulamentação pelo Decreto 2.693/1998 e pela Portaria MARE 2.179/98, seria devida a efetiva cobrança dos valores compreendidos entre janeiro/1993 e julho/1998.
- Entretanto, os valores foram efetivamente pagos via rubrica judicial "DECISAO JUDICIAL TRANS JUG", entre dezembro/2002 e fevereiro/2017, o que suplantaria os valores inicialmente devidos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA DA SILVA GUSMÃO E OUTRAS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 3.296/3.297):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UFRJ. 28,86%. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta por MARIA FERNANDA SIMOES DE LIMA, MARIA HELENA DE SOUZA LEITE OLIVEIRA, MARIA GUIOMAR DE OLIVEIRA LOPES, MARIA HELENA DE ALMEIDA GOMES, MARIA HELENA DAS CHAGAS, MARIA HELENA DA FONSECA HERMES, MARIA DA SILVA GUSMAO, MARIA HELENA FERREIRA DE SANTANA, MARIA GORETTI CRUZ MARQUES MELLO e MARIA GORETE SILVA DOS SANTOS contra a sentença que, nos autos da execução individual de sentença coletiva ajuizada pelos apelantes em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, julgou extinta a execução, ao fundamento de que não haveria valores a receber, relativos ao índice de 28,86%, cujo título executivo foi objeto da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101.
2. Cinge-se a controvérsia sobre a análise do cumprimento integral da obrigação de fazer, consubstanciada no pagamento de valores relativos aos 28,86%, cujo direito foi reconhecido aos servidores nos autos da ação coletiva nº 96.0006396-6 (0006396-63.1996.4.02.5101), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ), tendo sido a ação posteriormente extinta, conferindo a cada litigante a execução individual do título.
3. Ocorre que, ao promover a presente execução individual de sentença coletiva em face da UFRJ, a referida autarquia oferece impugnação, ao argumento de que os créditos estariam prescritos e que os exequentes teriam recebido os valores em sede de obrigação de fazer, o que ensejaria a compensação com aqueles eventualmente devidos, e, consequentemente, a extinção da execução pela inexistência de valores a serem adimplidos.
4. Afirma a UFRJ que, com a edição da MP 1.704/98, a qual determinou a aplicação do percentual de 28,86% a todos os servidores federais, a partir de julho daquele ano, e posterior regulamentação pelo Decreto 2.693/1998 e pela Portaria MARE 2.179/98, seria devida a efetiva cobrança dos valores compreendidos entre janeiro/1993 e julho/1998. Entretanto, os valores foram efetivamente pagos via rubrica judicial "DECISAO JUDICIAL TRANS JUG", entre dezembro/2002 e fevereiro/2017, o que suplantaria os valores inicialmente devidos. Assim sendo, de acordo com as fichas financeiras dos apelantes verificou-se que os
[trecho intermediário suprimido]
devedor, o que enseja a compensação dos mesmos" (e-STJ fl. 3.294).
Assim, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do r ecurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.