ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2616646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). AFASTAMENTO DA MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, embora tenha abrandado o regime prisional, manteve o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, em condenação por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a definir se a negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, fundamentada na dedicação da agente a atividades criminosas, pode ser revista por esta Corte Superior, ou se tal análise implicaria o vedado reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa.
4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram pela dedicação da agravante a atividades criminosas com base em um conjunto de elementos concretos, a saber: a expressiva quantidade e a natureza deletéria da droga apreendida (quase meio quilo de crack), a apreensão de dinheiro sem origem lícita comprovada, a ausência de ocupação lícita e as circunstâncias da prisão em flagrante.
5. A valoração conjunta desses elementos para afastar a minorante é consonante com a jurisprudência desta Corte. A inversão desse entendimento, para reconhecer o caráter eventual da traficância, demandaria o reexame aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e teses
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 não é um direito automático do réu primário, exigindo a comprovação de que o agente não se dedica a atividades criminosas nem
[trecho intermediário suprimido]
e aplicar a minorante, seria imprescindível reavaliar o peso e o significado de cada um dos elementos probatórios que formaram a convicção das instâncias ordinárias. Referido procedimento, no entanto, é vedado pela Súmula n. 7 deste Tribunal, cuja função é delimitar a competência constitucional desta Corte, que não se constitui em uma terceira instância de julgamento para a revisão de fatos.
No caso, a decisão monocrática agravada, ao reconhecer expressamente que não haveria como "infirmar a conclusão do juízo de origem quanto aos indícios de dedicação a atividades criminosas (por força da Súmula n. 7, desta Corte)", aplicou a jurisprudência de maneira irretocável.
Portanto, estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta Corte e sendo inviável a alteração de suas conclusões sem o reexame de provas, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.