DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO PAN S.A — AREsp AREsp 2616660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.302 ): APELAÇÃO CÍVEL.
- Remoção de veículo em pátio de propriedade privada.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9589
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.302 ):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Remoção de veículo em pátio de propriedade privada. Sentença que julgou procedente a ação para condenar a instituição bancária requerida a proceder a remoção da motocicleta Honda/CG 150 FAN ESI, placa EOK7058, do pátio da parte autora, e para condená-la ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa, portanto, R$ 1.000,00. Inconformidade do banco requerido que versa exclusivamente sobre o montante fixado a título de honorários advocatícios. Inadmissibilidade. Descabida a redução da verba honorária, pois fixada em conformidade com as diretrizes estabelecidas no § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, sobretudo diante do valor reduzido atribuído à causa (R$ 5.000,00). Serviços advocatícios que devem ser remunerados consoante a dignidade da profissão, indispensável ao exercício da jurisdição. Sentença mantida. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido.
Sem embargos de declaração.
Em suas razões de Recurso Especial, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o valor fixado a título de honorários advocatícios é exorbitante, considerando a baixa complexidade da demanda.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.348-352).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.353-355 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 380-382).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A irresignação, contudo, não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, manteve a verba honorária no patamar de 20% sobre o valor da causa, por considerá-lo condizente com as particularidades da demanda. Para tanto, fundamentou sua decisão nos seguintes termos (fls.305):
A irresignação do apelante restringe-se ao valor fixado na sentença a título de honorários advocatícios, porém, sem razão. Insta consignar que, não apenas a complexidade da questão jurídica ou a quantidade de atos processuais deve ser considerada na
[trecho intermediário suprimido]
valor dos honorários advocatícios arbitrado na origem, é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ a fim de possibilitar sua revisão. 5. No caso, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias não se mostra exorbitante e desproporcional diante das peculiaridades do caso concreto, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1710180 RS 2017/0293118-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2024)
No caso dos autos, o valor de R$ 1.000,00, correspondente a 20% sobre o valor da causa de R$ 5.000,00, não se mostra manifestamente exorbitante a ponto de justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20%.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.