ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2616796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de anulação da certidão de trânsito em julgado.
- A questão em discussão consiste em saber se houve erro na certificação do trânsito em julgado, em razão de suposta intimação equivocada da defesa, e se tal erro poderia anular o trânsito em julgado.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de anulação da certidão de trânsito em julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na certificação do trânsito em julgado, em razão de suposta intimação equivocada da defesa, e se tal erro poderia anular o trânsito em julgado.
III. Razões de decidir
3. A certificação do trânsito em julgado foi correta, pois o prazo para interposição de recurso já havia transcorrido, não havendo equívoco na intimação.
IV. Dispositivo e tese
4 . Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A certificação do trânsito em julgado é válida quando o prazo recursal já transcorrera, sem interposição de recurso cabível."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DAVI GILMAR DE ABREU SOUZA e MARI LUCIA CAMARGO BARBOSA RIBEIRO contra decisão de fls. 1931/1932, em que foi indeferido o pedido de anulação da certidão de trânsito em julgado, diante da preclusão e da inexistência de equívoco da intimação.
No presente recurso, a defesa repisa os argumentos expendidos na petição de fls. 1914, alegando erro na certificação do trânsito em julgado, pois foi intimada de forma equivocada e diferente do órgão acusador.
Pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de anulação da certidão de trânsito em julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na certificação do trânsito em julgado, em razão de suposta intimação equivocada da defesa, e se tal erro poderia anular o trânsito em julgado.
III. Razões de decidir
3. A certificação do trânsito em julgado foi correta, pois o prazo para interposição de recurso já havia transcorrido, não havendo equívoco na intimação.
IV. Dispositivo e
[trecho intermediário suprimido]
GILMAR DE ABREU SOUZA e MARI LUCIA CAMARGO BARBOSA RIBEIRO não interpuseram agravo regimental contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.822/1.824), operando, contra eles, a preclusão consumativa.
Assim, de rigor reconhecer, no caso, a ilegitimidade ativa dos corréus para opor os presentes embargos, os quais apenas poderiam ser manejados pela parte que figurou no acórdão embargado."
Desse modo, ainda que houvesse equívoco na intimação da defesa dos requerentes, fato não ocorrido, conforme se verifica da certidão de fl. 1882, o prazo para interposição de eventual recurso pela parte já havia transcorrido, estando correta a certificação do trânsito em julgado."
Sendo assim, não há falar em anulação da certidão de trânsito em julgado de fl. 1886, pois, de fato, a prestação jurisdicional por parte desta Corte Superior encontra-se encerrada.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.