ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2616985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGLIGÊNCIA NA CONFERÊNCIA DE ASSINATURAS EM CHEQUES.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 4970, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGLIGÊNCIA NA CONFERÊNCIA DE ASSINATURAS EM CHEQUES. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. VIÉS SUBJETIVO. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial em ação de indenização por danos causados ao erário devido à compensação de cheques fraudulentos emitidos por servidora municipal.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a prescrição quinquenal deve ser aplicada retroativamente a cada cheque; (ii) a responsabilidade pela fraude é exclusiva do Município; (iii) a decisão recorrida incorreu em erro ao aplicar a teoria da actio nata e ao reconhecer a culpa concorrente.
3. A prescrição quinquenal não se aplica retroativamente a cada cheque, pois a pretensão do Município é de indenização por perdas e danos, não se tratando de ação com base no direito cambiário. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias é mitigada pela culpa concorrente, conforme jurisprudência do STJ.
4. A deficiência impugnativa do recorrente ao não apresentar argumentação técnica para contestar o exame grafotécnico como marco temporal válido para a prescrição e ao não impugnar especificamente o fundamento de que a pretensão do Município não se trata de ação com base no direito cambiário, atrai o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
5. O reexame do conjunto probatório dos autos para concluir pela culpa exclusiva do Município é inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SANTANDER) contra decisão monocrática de minha relatoria que decidiu pelo não provimento do recurso especial, assim indexada:
CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.116.414/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022 - sem destaque no original)
Por tais razões, não prospera o recurso no ponto.
Assim, como SANTANDER não demonstra o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o conhecimento não provimento do recurso especial na parte em que dele se conheceu, sem aplicação da regra do art. 85, § 11, do CPC, inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso em desfavor da recorrente.
Nessas condições , NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.