ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2616997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n.
- 7 do STJ, pela impossibilidade de exame de ofensa ao art.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 4841
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DEPÓSITOS POPULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, pela impossibilidade de exame de ofensa ao art. 6º da LINDB por matéria constitucional, pela ausência de comprovação do dissídio nos termos do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC, e pela prejudicialidade da alínea c quando aplicado óbice pela alínea a.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de valores depositados em caderneta de poupança (depósitos populares). O valor da causa foi fixado em R$ 25.365,70.
3. A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários.
4. A Corte estadual negou provimento à apelação e manteve a sentença, majorando honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido foi ultra petita ao afastar a autenticidade de documento sem provocação da parte adversa e além dos limites do pedido (art. 141 do CPC); (ii) saber se houve indevido deslocamento do ônus da prova ou se seria caso de inversão do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC); (iii) saber se incide presunção de veracidade pela não exibição de documentos (art. 400, I, do CPC); (iv) saber se a falsidade documental só poderia ser suscitada nos marcos legais (art. 430 do CPC); (v) saber se houve violação da boa-fé objetiva ao desconsiderar a caderneta e presumir sua ilicitude (art. 421 do CC); (vi) saber se a relação contratual seria de depósito, impondo guarda e devolução, em tese gratuito salvo convenção (arts. 627 e 628 do CC); (vii) saber se houve ofensa ao direito adquirido/ato jurídico perfeito quanto às regras aplicáveis ao tempo da contratação (art. 6º, § 2º, da LINDB); (viii) saber se a apresentação da caderneta ou documento idôneo valeria como reclamação dos créditos (art. 2º, § 2º, da Lei n. 2.313/1954); e (ix) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do
[trecho intermediário suprimido]
tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
Ademais, a imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.