DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ALAÍDE BERNADE… — AREsp AREsp 2617084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ALAÍDE BERNADETE MACHADO MAIA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu parcial provimento à apelação do INSS e negou provimento à apelação da autora, cuja ementa tem o seguinte teor (e-STJ, fl.
- RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A DESTEMPO.
- Em geral o recolhimento das contribuições previdenciárias produz efeitos ex nunc, de modo que, somente a partir da indenização é possível a contagem das contribuições que foram recolhidas a destempo.
Resultado indicado
AGRAVO PROVIDO PARA CONVERTÊ-LO EM RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ALAÍDE BERNADETE MACHADO MAIA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu parcial provimento à apelação do INSS e negou provimento à apelação da autora, cuja ementa tem o seguinte teor (e-STJ, fl. 438):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A DESTEMPO. EFEITOS FINANCEIROS. EFEITO EX NUNC. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO EFETIVO RECOLHIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS. CABIMENTO.
1. Em geral o recolhimento das contribuições previdenciárias produz efeitos ex nunc, de modo que, somente a partir da indenização é possível a contagem das contribuições que foram recolhidas a destempo. Em que pese sempre seja possível a regularização de intervalos pretéritos nos quais não se deu tempestivamente o devido pagamento, tais intervalos regularizados por meio do recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias não podem ser computados para efeito de carência, a teor do disposto no art. 27, II, da Lei de Benefícios e tampouco é devida a concessão de benefício, com aproveitamento desses períodos, em momento anterior ao da regularização das contribuições.
2. No caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (E Dcl no R Esp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar- se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício
3. Considerando-se que foi formulado pleito de reconhecimento e cômputo de tempo indeferido pelo INSS na seara extrajudicial, tem-se que a negativa administrativa deu causa ao ajuizamento da demanda, sendo cabíveis honorários sucumbenciais, conquanto o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, no caso, o cômputo de tempo posterior à DER, com a concessão levando-se em conta a data de sua reafirmação.
Os embargos de declaração foram opostos para o fim de: a) esclarecer a aplicação dos juros de mora; b) observância dos arts. 49, II e 54 da Lei n. 8.213/1991 e, assim, estabelecer os efeitos financeiros desde a DER (01/11/2018), e não da data do pagamento da contribuição social (28/05/2021) (e-STJ, fls. 457-459).
Embora conste da conclusão do acórdão, que o voto foi "por acolher os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
financeiros na data do pagamento da contribuição social (28/05/2021), quando deveria sê-lo na DER (01/11/2018). Asseverou o desacerto da decisão recorrida em relação a alguns julgados do STJ (e-STJ, fls. 497-503).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 510-512), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 520-524).
Brevemente relatado, decido.
Considerando os fundamentos trazidos no recurso e atendidos os pressupostos de admissibilidade, dou provimento ao agravo para determinar, com fulcro no art. 34, XVI, do RISTJ, sua conversão em recurso especial para melhor análise da matéria, sem prejuízo de uma nova análise dos pressupostos recursais.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES FEITA EM ATRASO E DATA DO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO PARA CONVERTÊ-LO EM RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.