DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO VICTOR TEIXEIRA DE OLIVEIRA contra … — AREsp AREsp 2617098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO VICTOR TEIXEIRA DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; na ausência de cotejo analítico para demonstração da divergência jurisprudencial.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida e que inexiste prequestionamento, bem como que a pretensão demanda reexame de fatos e provas.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO VICTOR TEIXEIRA DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; na ausência de cotejo analítico para demonstração da divergência jurisprudencial.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida e que inexiste prequestionamento, bem como que a pretensão demanda reexame de fatos e provas. Sustenta ainda que não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de dano moral.
O julgado foi assim ementado (fl. 217):
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de dano moral. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Apelação. Documentos apresentados que comprovam a existência do débito. Autor que confessa a realização de cadastro junto ao réu. Compras efetuadas por meio do cadastro do autor. Entrega que se deu no endereço cadastrado. Pedido para que a entrega fosse realizada em nome de pessoa correspondente ao nome da genitora do autor. Réu que se desvencilhou do ônus previsto no art. 373 do CPC/2015. Débito comprovado e exigível. Litigância de má-fé. Autor que age de forma temerária. Multa mantida. Arts. 80 e 81 do CPC. Percentual de 10% do valor atualizado da causa R$20.293,47 . Princípios da razoabilidade e proporcionalidade atendidos. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 80 Lei n. 13.105/2015, pois não houve incidência de nenhuma das hipóteses legais para a condenação por litigância de má-fé, visto que não alterou a verdade dos fatos, não procedeu de modo temerário, não resistiu injustificadamente ao andamento do processo, não provocou incidente infundado e não interpôs recurso com intuito protelatório;
b) 81 Lei n. 13.105/2015, porque é imprescindível a demonstração de prejuízo processual para a parte contrária e de dolo específico para a condenação, o que não ocorreu no caso concreto.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a condenação por litigância de má-fé poderia ser mantida sem a demonstração de prejuízo e
[trecho intermediário suprimido]
e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021).
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.