DECISÃO Em análise, mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ISAMAR GOMES DA SILVA c… — MS MS 26171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ISAMAR GOMES DA SILVA contra ato coator imputado à MINISTRA DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS.
- Sustenta a impetrante, em síntese, que a notificação sobre abertura de procedimento de revisão da anistia concedida ao seu falecido cônjuge é genérica, acarretando a não observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Argumenta que o ato apontado ilegal se fundamenta no julgamento, sob o rito da repercussão geral, do RE 817.338/DF, porém a notificação foi realizada enquanto pendente a publicação do acórdão pelo STF, razão pela qual a Comissão de Anistia estaria "obrigando o Impetrante a fazer uma defesa "às cegas", ou seja, no desconhecimento das efetivas razões que movem a União a buscar a cassação de sua Anistia" (fl.
- Requer "seja julgado procedente o pedido, para determinar à autoridade coatora que somente proceda a qualquer anulação de portaria do impetrante, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 817.338/DF, POIS O MESMO, COM EMBARGOS, PODE VIR A SOFRER ALTERAÇÕES" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no RMS n.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9988
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ISAMAR GOMES DA SILVA contra ato coator imputado à MINISTRA DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS.
Sustenta a impetrante, em síntese, que a notificação sobre abertura de procedimento de revisão da anistia concedida ao seu falecido cônjuge é genérica, acarretando a não observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta que o ato apontado ilegal se fundamenta no julgamento, sob o rito da repercussão geral, do RE 817.338/DF, porém a notificação foi realizada enquanto pendente a publicação do acórdão pelo STF, razão pela qual a Comissão de Anistia estaria "obrigando o Impetrante a fazer uma defesa "às cegas", ou seja, no desconhecimento das efetivas razões que movem a União a buscar a cassação de sua Anistia" (fl. 8).
Defende, ainda, que:
.. a precipitação do presente procedimento de revisão/anulação da Portaria de Anistia do Impetrante implica na sua nulidade ainda no nascedouro porque, do contrário, se concretizaria grave lesão ao patrimônio jurídico do Impetrante, impossibilitado que se acha de se defender, dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo legislador brasileiro, devidamente acatados pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores (fl. 12).
Requer "seja julgado procedente o pedido, para determinar à autoridade coatora que somente proceda a qualquer anulação de portaria do impetrante, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 817.338/DF, POIS O MESMO, COM EMBARGOS, PODE VIR A SOFRER ALTERAÇÕES" (fl. 16).
A liminar foi indeferida (fls. 30-32).
O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (fls. 59-65).
A autoridade coatora prestou informações (fls. 88-147).
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal de 1988, cabe a este STJ julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Inicialmente, cabe destacar que os precedentes qualificados produzem norma jurídica nova, com efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, tendo em vista que "nem a pendência da publicação nem a do trânsito em julgado de acórdão proferido sob a sistemática da repercussão geral impedem a imediata aplicação, pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da tese firmada no leading case" (EDcl no AgRg no REsp 1.149.615/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 9/5/2018).
Portanto, a notificação do impetrante, nos termos da Portaria 3.076/2019, publicada no Diário Oficial da União em
[trecho intermediário suprimido]
pela não anulação da deliberação secreta da Comissão Permanente de Disciplinar Policial Militar por ausência de prejuízo não foram impugnados. Ora, conforme o Tribunal de origem, o recorrente teve oportunidade de apresentar recurso, a Comissão apenas deliberou sobre o relatório, não houve necessidade de produção de provas e nem necessidade de manifestação, e porque não há previsão legal para nova manifestação do acusado após a deliberação dessa comissão.
7. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no RMS n. 70.098/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/6/2023).
Isso posto, denego a segurança.
Prejudicado o Agravo Interno interposto (fls. 41-48) contra a decisão que indeferiu liminar.
Custas, na forma da lei, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ e do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.