ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2617151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- FALTA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO ARTIGO 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA FOLHA DE ROSTO DO RECURSO ESPECIAL.
- NÃO É OMISSO O ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE DECIDE O TEMA.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10446
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO ARTIGO 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA FOLHA DE ROSTO DO RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO É OMISSO O ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE DECIDE O TEMA. REUNIÃO DE AÇÕES POR CONEXÃO APÓS UMA DELAS JÁ TER SIDO JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 235 E 83 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA. DECISÃO AGRAVADA QUE AINDA NÃO APRECIOU O PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO.
1. A simples falta de indicação da alínea do inciso III do art. 105 da Constituição Federal na folha de rosto do recurso especial não impede seu conhecimento quando a indicação for claramente evidenciada no restante da peça processual, tratando-se de mera irregularidade.
2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados nos referidos dispositivos.
3. Nos termos do art. 55, § 1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ, não há que se falar na reunião de processos para julgamento conjunto se um deles já foi sentenciado. Estando o acórdão em sintonia com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83 do STJ quanto ao ponto.
4. A análise das condições da ação se faz segundo a teoria da asserção, de modo que eventual falta de prova do direito alegado conduzirá à improcedência do pedido e não à extinção do processo sem resolução do mérito.
5 . Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Vera Christina Lacerda Almeida contra a decisão de fls. 509-510, integrada pela decisão de fls. 531-534, que não conheceu do agravo em recurso especial por falta da "indicação do permissivo
[trecho intermediário suprimido]
de pagamento, para fins de solicitar reembolso, é questão inerente ao mérito da demanda, não importando em extinção prematura do processo se, à luz das alegações contidas na inicial, tais condições da ação se fazem presentes (AgInt no AREsp n. 2.016.282/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).
Assim, ao não promover a extinção do processo sem resolução do mérito, o acórdão está em sintonia com a jurisprudência do STJ, conclusão que não se altera pelo fato de ser ou não a matéria de ordem pública, eis que foi expressamente decidida.
Em face do exposto, dou provimento ao agravo interno, conhecendo do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento.
Deixo de estabelecer honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.