DECISÃO Trata-se de petição na qual JOABE ALVES DE AZEVEDO e outra pretendem reconhecimento da extinçã… — AREsp AREsp 2617180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição na qual JOABE ALVES DE AZEVEDO e outra pretendem reconhecimento da extinção do cumprimento de sentença em virtude do pagamento voluntário da condenação.
- A parte ora requerente já realizou o pedido de reconhecimento da perda do objeto do recurso especial, sob o argumento de que a ora requerida realizou voluntariamente o pagamento integral da condenação no cumprimento provisório de sentença em 21/10/2024.
- Como constou no acórdão de julgamento do agravo interno interposto pela parte ora requerente, o pagamento indicado ocorreu em cumprimento provisório de sentença, o que, à luz da lógica processual aplicada, não implica perda do objeto do recurso especial, mantendo-se hígida a utilidade do pronunciamento do recurso.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição na qual JOABE ALVES DE AZEVEDO e outra pretendem reconhecimento da extinção do cumprimento de sentença em virtude do pagamento voluntário da condenação.
A parte ora requerente já realizou o pedido de reconhecimento da perda do objeto do recurso especial, sob o argumento de que a ora requerida realizou voluntariamente o pagamento integral da condenação no cumprimento provisório de sentença em 21/10/2024.
Como constou no acórdão de julgamento do agravo interno interposto pela parte ora requerente, o pagamento indicado ocorreu em cumprimento provisório de sentença, o que, à luz da lógica processual aplicada, não implica perda do objeto do recurso especial, mantendo-se hígida a utilidade do pronunciamento do recurso.
Nesse sentido, indefiro a petição.
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.