DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CORA TECNOLOGIA LTDA — AREsp AREsp 2617189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CORA TECNOLOGIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CORA TECNOLOGIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 411):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETOS. 1ª APELAÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. ART. 6º, VIII DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2ª APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGALIDADE DAS CONDUTAS DOS RÉUS. DANOS MORAL E MATERIAL COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. ART. 6º, VIII DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 497-517).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 14, § 3º, do CDC e art. 485, VI, do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial.
Sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois atuou apenas como intermediadora de pagamentos, sem relação com a fraude dos boletos (fl. 538).
Ainda, defende que o Tribunal não considerou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, pois argumenta que a responsabilidade da instituição financeira decorre do risco da atividade que desenvolve, mas que, no caso concreto, não houve prova da culpa exclusiva da recorrente (fl. 544).
Por fim, aduz a inexistência do nexo causal entre as ações e o dano alegado, não fazendo jus às indenizações ora pleiteadas (fl. 541).
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 623).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 626-630), o que ensejou a interposição do presente
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)
Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.