ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2617272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento dos embargos de declaração no agravo regimental.
- A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 10631
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Desaforamento. Prequestionamento. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento dos embargos de declaração no agravo regimental.
2. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para a tese de violação ao art. 427 do CPP, mantendo o desaforamento, e não constatou nulidade na falta de intimação dos advogados, conforme jurisprudência da Corte.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o desaforamento para comarca distante foi devidamente fundamentado e se houve nulidade por falta de intimação dos advogados constituídos.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o desaforamento, considerando a influência política e econômica do réu na comarca original, o que poderia comprometer a imparcialidade do júri.
5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial conforme Súmula n. 282 do STF.
6. Não há nulidade na falta de intimação dos advogados, pois houve ciência inequívoca dos patronos sobre o desaforamento, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O desaforamento devidamente fundamentado em razões de imparcialidade do júri é válido. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. Não há nulidade por falta de intimação quando há ciência inequívoca dos advogados sobre o ato processual".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 427; CPP, art. 564, IV.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.534.302/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.136.382/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto por WELSON LOPES DE ANDRADE contra decisão de minha
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça, há muito, consagrou o entendimento de que, havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono. Precedentes.
3. No caso, havia vários advogados habilitados para receber intimações, e o peticionamento da defesa para publicação exclusivamente em nome de um advogado ocorreu depois do julgamento da apelação e dos embargos de declaração, de modo que não há nulidade nos atos de chamamento anteriores ao pedido expresso da parte.
..
6. Petição recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(PET no HC n. 891.911/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
Ante o exposto, conheço do Agravo Regimental e nego-lhe provimento.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.