DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EQUATORIAL M… — AREsp AREsp 2617394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (CEMAR) se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INÉPCIA DO REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO.
- INVIABILIDADE DA INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO COM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO CRÉDITO POR CULPA DA EXECUTADA.
- VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL TRÂNSITA EM JULGADO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9584, 10737, 14176, 7760, 13233, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (CEMAR) se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 686/687):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INÉPCIA DO REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO. INVIABILIDADE DA INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO COM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO CRÉDITO POR CULPA DA EXECUTADA. ATROPELO DO RITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL TRÂNSITA EM JULGADO. DEVER DO JULGADOR DE REQUISITAR DOCUMENTOS EM PODER DA PARTE EXECUTADA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 524, §3º, DO CPC. ANULAÇÃO DA DECISÃO. REABERTURA DA FASE DE CUMPRIMENTO. PROVIMENTO. 1. Dispõe o Código de Processo Civil, acerca do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, que este se fará a requerimento do exequente (art. 523, caput), o qual deverá instruir sua petição com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, caput). Reza o diploma processual civil, outrossim, que, "(q)uando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência." (art. 524, §3º). 2. Hipótese em que o Juízo a quo não se valeu de todas as prerrogativas autorizadas pela lei processual, em inobservância ao inescusável dever jurisdicional de promover a efetividade da decisão judicial trânsita em julgado, visto que não determinou todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a satisfação do crédito. Com efeito, uma vez constatada a absoluta insuficiência na elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito a ser liquidado por arbitramento - por culpa exclusiva da parte executada/apelada, que não apresentou, na fase de conhecimento, tampouco na fase de cumprimento, as faturas da unidade consumidora relativas ao período em que perpetrada a ilegalidade, e em detrimento do ônus que lhe incumbia por imposição do juízo na fase de conhecimento -, deveria o julgador, em respeito à coisa julgada, ter requisitado, sob cominação do crime de desobediência, os dados contidos em documentos em poder da executada (CPC, art. 524, §3º), máxime diante da obrigação desta de mantê-los em arquivo. 3. Conforme assente jurisprudência do STJ, "tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.