DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Luis Carlos Santos Endres e Loreci Santos Endres para impug… — AREsp AREsp 2617555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Luis Carlos Santos Endres e Loreci Santos Endres para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fu ndamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Agravo de instrumento prejudicado, dada a perda superveniente do objeto, em face de novos fatos e fundamentos jurídicos que alteraram as razões da decisão recorrida.
- No recurso especial, alegou violação, pelo acórdão recorrido, dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933, 14853
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Luis Carlos Santos Endres e Loreci Santos Endres para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fu ndamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 206):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Agravo de instrumento prejudicado, dada a perda superveniente do objeto, em face de novos fatos e fundamentos jurídicos que alteraram as razões da decisão recorrida.
No recurso especial, alegou violação, pelo acórdão recorrido, dos arts. 487 e 927 do CPC/2015, sustentando a cognoscibilidade de ofício e a qualquer tempo da prescrição, inclusive intercorrente.
Apontou que, com o advento da Lei 11.280/2006, o art. 219, § 5º, do CPC/1973, então vigente, passou a prever que o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição e que, no caso concreto, deveria ser analisada a disciplina do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, sobretudo na espécie, "que já tramita há mais de 24 anos, sem qualquer resultado útil, ultrapassando em muito o prazo do art. 174 do CTN" (e-STJ, fl. 258).
Assinalou a obrigatoriedade de observância de precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a sistemática do art. 40 da LEF. Também foi deduzida divergência jurisprudencial quanto ao dever de a instância ordinária apreciar matéria de ordem pública (prescrição), ainda que suscitada em momento posterior, inclusive em embargos de declaração.
Contrarrazões às fls. 295-304 (e-STJ).
A Presidência do Tribunal de origem indeferiu o processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 307-310), sobrevindo a interposição de agravo (e-STJ, fl. 319-325).
Brevemente relatado, decido.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial tem origem em execução fiscal na qual os agravantes, sócios de empresa executada, suscitaram prescrição (inclusive intercorrente) em exceção de pré-executividade. O agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a prescrição não foi conhecido pelo Tribunal de origem por perda superveniente do objeto, em razão de alteração dos fundamentos da decisão recorrida.
O TRF da 4ª Região reputou prejudicado o agravo de instrumento, ao fundamento de que (e-STJ, fls. 204-205):
.. em consulta processual junto ao site do TJRS, verificou-se que nos autos nº 5000084-48.2002.8.21.0142/RS foi apresentado pedido de reconsideração, sobrevindo
[trecho intermediário suprimido]
que assumam integralmente as obrigações contratuais correspondentes.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.756.187/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)
Pelo que se denota da espécie, o recurso especial não reúne as condições para ser conhecido.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ESTARIA PREJUDICADO EM VIRTUDE DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PORQUE A PRESCRIÇÃO PODE SER RECONHECIDA, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL. NÃO SUBMISSÃO À CORTE DE ORIGEM DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL E DAS TESES INVOCADOS NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.