DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2617572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GESSA GISELE DE JESUS DE SOUZA E SILVA, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- FILHA MAIOR E SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE.
- Cuida-se de de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que, concedendo a tutela de urgência requerida, julgou procedente o pedido, "condenar a UNIÃO a restabelecer o pagamento da pensão civil temporária recebida pela autora". - É assente na jurisprudência a aplicação da regra tempus regit actum, no que se refere à concessão da pensão.
- É dizer, a lei que rege a concessão do benefício é a vigente na data do óbito de seu instituidor.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10257
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GESSA GISELE DE JESUS DE SOUZA E SILVA, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO CIVIL POR MORTE. FILHA MAIOR E SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. LEI 3.373/1958. SENTENÇA REFORMADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA DE FILHO COMUM. PEDIDOS IMPROCEDENTES. REMESSA E APELO DA UNIÃO PROVIDOS.
Cuida-se de de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que, concedendo a tutela de urgência requerida, julgou procedente o pedido, "condenar a UNIÃO a restabelecer o pagamento da pensão civil temporária recebida pela autora".
- É assente na jurisprudência a aplicação da regra tempus regit actum, no que se refere à concessão da pensão. É dizer, a lei que rege a concessão do benefício é a vigente na data do óbito de seu instituidor. Destarte, considerando que a autora detém a condição de pensionista desde 12.06.1962, conforme comprovante de rendimentos emitido pelo Ministério da Economia, aplicável, na espécie, a Lei 3.373/1958.
- Como beneficiária de pensão por morte, a filha solteira, maior de 21 anos, apenas perderá o benefício com a posse em cargo público permanente, ou em virtude de casamento, cumprindo ressaltar que a união estável, por força do § 3º, do art. 226 da Constituição da República, equipara-se ao casamento, constituindo fato jurídico apto a afastar o estado civil de "solteira" e, por conseguinte, extinguir o direito à pensão.
- Consoante se depreende da leitura dos dispositivos da Lei n. 3373/58, figura, como beneficiária da pensão por morte, a filha solteira, maior de 21 anos, que apenas perderá o benefício com a posse em cargo público permanente, ou em virtude de casamento, cumprindo ressaltar que a união estável, por força do § 3º, do art. 226 da Constituição da República, equipara-se ao casamento, constituindo fato jurídico apto a afastar o estado civil de "solteira" e, por conseguinte, extinguir o direito à pensão.
- No caso, a autora vinha percebendo, desde 1962, pensão temporária por morte na condição de filha maior solteira, sem cargo público permanente, com fulcro no art. 5º da Lei 3.373/1958, decorrente do falecimento de seu pai, servidor público federal (JFRJ, Evento 1, OUTROS 8). Em 24.07.2019, foi notificada pela Superintendência Regional de Administração no Estado do Rio. de Janeiro de que deveria comparecer à Gerência de Gestão de Pessoas daquele órgão para
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp 2.637.696/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/8/2025).
Por fim, importante destacar que o mesmo óbice impede o conhecimento do apontado dissídio jurisprudencial. Nesse sentido, "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.372.011/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo e nego-lhe provimento, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.