ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2617601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de forma clara e fundamentada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10023
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. PROCON. AUSÊNCIA DE REGISTRO. NOTA FISCAL PAULISTA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de forma clara e fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que entender adequados, encontrar resolução para a controvérsia.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a revisão do valor de multa administrativa, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, implica, como regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
4. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (fls. 902-906), em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, bem como da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e do prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial.
A parte agravante sustenta, em síntese, o afastamento dos óbices aplicados. Defende a ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem teria se omitido sobre questões essenciais. Alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a
[trecho intermediário suprimido]
de 18/8/2025).
Ademais, mantenho a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. A parte agravante, em seu agravo em recurso especial, não logrou impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, limitando-se a tecer alegações genéricas de que a matéria seria de direito e de que os óbices não incidiriam. A ausência de uma impugnação robusta, que demonstre inequivocamente o desacerto da decisão de inadmissibilidade, equipara-se à fundamentação deficiente.
Por fim, estando o recurso especial obstado pela Súmula 7/STJ quanto à sua interposição pela alínea a do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea c, conforme pacífica orientação desta Corte.
Destarte, não tendo a agravante trazido argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, esta deve ser mantida na íntegra.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.