DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2617616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto por cooperativa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do reconhecimento de sua intempestividade.
Resultado indicado
339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 403 - 404):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por cooperativa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do reconhecimento de sua intempestividade.
2. A parte agravante alegou que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, considerando a suspensão do prazo devido ao feriado de carnaval, conforme o calendário do TJSP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, considerando a suspensão do prazo devido ao feriado de carnaval.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme o art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, não preenchendo requisito de admissibilidade.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 435 - 441).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não teria analisado, de modo satisfatório, as teses referentes à tempestividade dos recursos, à regularidade da representação processual e viabilidade do exame das questões de mérito suscitadas, violando os princípios da inafastabilidade de jurisdição, do devido processo legal, da ampla defesa e do dever de fundamentação das decisões judiciais.
Argumenta que o óbice processual utilizado para não conhecer do agravo em recurso especial configuraria excesso de formalismo que impediria a análise de possível violação de garantias constitucionais pela Corte Suprema.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
.. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93,
[trecho intermediário suprimido]
da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.