ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2617689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao afastamento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o exequente não permaneceu inerte, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
- A incidência da Súmula nº 7/STJ torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada.
Resultado indicado
Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 2.354.715/GO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023 - grifou-se).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao afastamento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o exequente não permaneceu inerte, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
2. A incidência da Súmula nº 7/STJ torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ CLAUDENIR ANTUNES e ARISTEU SOARES ANTUNES contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. EXEQUENTE QUE SEGUE IMPULSIONANDO O FEITO, COM OS MEIOS DISPONÍVEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 50).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 72/76).
No recurso especial, os recorrentes alegam divergência jurisprudencial e violação dos arts. 921, III, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil e 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980.
Buscam o reconhecimento da prescrição intercorrente na ação executiva, argumentando que, após a penhora de bens imóveis em 29 de maio de 2015, houve uma suspensão automática de um ano, seguida de um prazo prescricional de cinco anos, culminando no término do prazo em 29 de maio de 2021. Alegam que os referidos dispositivos legais estabelecem um prazo máximo suspensivo de um ano nas ações executivas.
Por fim, afirmam que a inércia do recorrido nos atos expropriatórios perpetua indevidamente a ação, contrariando a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 98), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do
[trecho intermediário suprimido]
pedidos de diligências para satisfação de seu crédito, inexistindo, assim, inércia da parte. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição na espécie, demandaria reexame dos fatos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 2.354.715/GO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023 - grifou-se).
A incidência da Súmula nº 7/STJ torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada ante a falta de similitude fática entre as razões do acórdão recorrido e os fundamentos do paradigma.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.