DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2617989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por ITAVEMA VEÍCULOS SEMINOVOS LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Apelação.
- Compra e venda de veículo usado entre empresas do ramo de revenda de veículos.
- Alegação de que a empresa compradora não procedeu a comunicação de venda e transferência do veículo, adquirido em 26/03/2013, gerando multas e débitos em desfavor da empresa vendedora.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por ITAVEMA VEÍCULOS SEMINOVOS LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Apelação. Ação de obrigação de fazer. Compra e venda de veículo usado entre empresas do ramo de revenda de veículos. Alegação de que a empresa compradora não procedeu a comunicação de venda e transferência do veículo, adquirido em 26/03/2013, gerando multas e débitos em desfavor da empresa vendedora. Sentença de improcedência. Argumentos preliminares que devem ser afastados. Cerceamento de defesa que não se verifica. Desnecessária a expedição de ofício ao Detran em relação a sete veículos que não são objeto da ação, pois a oitiva de eventuais proprietários não comprovaria a efetiva entrega do veículo objeto da ação para a empresa ré ou seus sócios. A revelia produz presunção relativa de veracidade que, por si só, não tem o condão de necessariamente induzir à procedência dos pedidos constantes da inicial. Princípio do livre convencimento do juiz. Nota fiscal que não foi acompanhada de comprovante de recebimento. E-mail constante da nota fiscal que não guarda relação com o nome da empresa ré ou de seus sócios, informando a provedora (Microsoft) que não houve acesso àquele e-mail de nenhum IP localizado em território nacional. Sócios da empresa ré que, em depoimento pessoal requerido pela autora, negaram a aquisição do veículo. Impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica pelos réus de que não adquiriram ou receberam o veículo e não são titulares do e-mail constante na nota fiscal. Não arrolados como testemunhas ou informantes vendedor ou pessoas que tenham presenciado a negociação e entrega do veículo. Não apresentados outros documentos para comprovação da efetiva entrega do veículo ou da negociação entabulada entre as empresas. Tradição não comprovada. Empresa autora que apresentou meras propostas/pedidos de veículo negociados anteriormente que não se coaduna com a alegação de falta de capacidade técnica para guarda de documentos, sendo de interesse da autora a manutenção ou digitalização de documentos relacionados a venda de seus veículos. Autora que não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 515-520.
No recurso especial, alega a agravante, sob pretexto de violação aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1022, inciso II,
[trecho intermediário suprimido]
para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeir o Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Por fim, apesar de a agravante aparentar arguir suposto cerceamento de defesa, não aponta o dispositivo tido como violado pelo acórdão, sendo certo que o art. 344 do CPC, mencionado nas razões do recurso, não possui conteúdo normativo apto a tal finalidade.
Assim, verifico que houve evidente deficiência na fundamentação, motivo pelo qual, no ponto, o recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.