DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2617992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- VERBAS FEDERAIS ORIUNDAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
- INOBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS QUE REGEM O PROCESSO LICITATÓRIO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 8990, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 7144):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. VERBAS FEDERAIS ORIUNDAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. INOBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS QUE REGEM O PROCESSO LICITATÓRIO. EFETIVA EXECUÇÃO DO CONTRATO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. MERAS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE DOLO. ATO IMPROBO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES PROVIDAS.
1. O Ministério Público Federal objetiva a condenação dos requeridos nas sanções previstas na Lei nº. 8.429/92, sob alegação de descumprimento dos preceitos que regem o processo licitatório, consistente na contratação de serviços terceirizados sem licitação.
2. Das provas juntadas aos autos, extrai-se a existência de irregularidades formais ligadas à inabilidade dos requeridos no trato com a coisa pública, em que pese a desatenção às normas atinentes aos procedimentos licitatórios, não se têm comprovação do prejuízo ao erário, ou que os requeridos tenham agido com o intuito deliberado de ocultar atos ardilosos praticados na execução do contrato, nem que tenham obtido qualquer proveito próprio ou em favor de terceiros no manuseio dos recursos do Sistema Único de Saúde.
3. A mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa. O ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé.
4. Não estando comprovada desonestidade, deslealdade funcional e má-fé, tão menos o dano ao erário, deve a sentença ser integralmente reformada, reconhecendo-se a improcedência de todos os pedidos formulados pela parte autora.
5. Sentença reformada.
6. Apelações providas, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois pretende a revaloração das provas, e não seu reexame.
Alega, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a violação aos arts. 10, caput, VII, IX, X, 11, caput, I, da Lei 8.429/1992, sustentando, em síntese, que "o prejuízo advindo da dispensa/favorecimento indevida(o) de procedimento licitatório fato incontroverso na presente demanda é presumido (in re ipsa), tendo em vista que retira da
[trecho intermediário suprimido]
especial.
5. Julgada extinta a punibilidade dos agravantes, pela abolitio da conduta, ficando prejudicado o agravo em recurso especial (AREsp n. 2.102.066/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 2/10/2024).
Quanto à alínea c, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.716.976/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.