DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2617994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n.
- DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DESTINAÇÃO DE VALORES QUE SE ENCONTRAVAM DEPOSITADOS EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGRA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES REMANESCENTES PARA CONTA VINCULADA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- AS RECUPERANDAS TIVERAM DEFERIDO DE MODO EXCEPCIONAL E PARA FINS ESPECÍFICOS O LEVANTAMENTO DE QUANTIA DE POUCO MAIS DE R$ 17 MILHÕES, NO FINAL DE DEZEMBRO DE 2021, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE PRESTASSE CONTAS SOBRE REFERIDO MONTANTE.
Resultado indicado
Contudo, entendeu a recuperanda que poderia dar ao numerário destinação diversa daquela que foi concedida por esse E.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 160-162) .
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 67):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DESTINAÇÃO DE VALORES QUE SE ENCONTRAVAM DEPOSITADOS EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGRA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES REMANESCENTES PARA CONTA VINCULADA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DAS RECUPERANDAS.
AS RECUPERANDAS TIVERAM DEFERIDO DE MODO EXCEPCIONAL E PARA FINS ESPECÍFICOS O LEVANTAMENTO DE QUANTIA DE POUCO MAIS DE R$ 17 MILHÕES, NO FINAL DE DEZEMBRO DE 2021, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE PRESTASSE CONTAS SOBRE REFERIDO MONTANTE.
AS CONTAS PRESTADAS FORAM REJEITADAS, POIS AO DINHEIRO LEVANTADO FOI DADA DESTINAÇÃO DIVERSA DAQUELA DEFERIDA POR ESSE E. TJSP. NÃO HOUVE RECURSO CONTRA A REFERIDA DECISÃO.
A PRETENSÃO RECURSAL DAS RECUPERANDAS É A REDISCUSSÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS REJEITADAS. NÃO TENDO SIDO CONSIDERADAS BOAS AS CONTAS, A SUA CONSEQUÊNCIA IMEDIATA É A DEVOLUÇÃO DE VALOR REMANESCENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TERCEIROS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 89-94).
No recurso especial (fls. 96-120), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta ofensa aos arts. 141, 492, 489, IV , 502, 1.022, I, II, do CPC e 59 da Lei n. 11.101/2005.
Sustenta que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar matérias imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente a) à contradição entre a negativa de análise das contas prestadas pelo GVO e a declaração de que as contas cuja análise foi negada teriam sido rejeitadas; b) ao julgamento extra petita, na medida em que as Recuperandas buscam o direito de terem suas contas analisadas, não a prévia determinação de devolução de valores - questão discutida em outro recurso; c) à violação de coisa julgada material, na medida em que tratou de matéria decidida em outra oportunidade, por decisão transitada em julgado e d) à omissão sobre o direito à ampla defesa e ao contraditório em relação às Recuperandas, bem como sobre o fato de que a ordem de devolução de valores tornou-se prejudicada em razão da homologação do Plano de Recuperação Judicial do GVO..
Suscita ofensa à coisa julgada.
Alega que "a ordem de devolução de valores pertencentes às próprias Recuperandas ignora a novação que se operou entre o GVO e seus
[trecho intermediário suprimido]
R$ 17 milhões, cuja consequência imediata é, inclusive, a devolução dos valores que se encontravam em conta da São Gregório.
Lembre-se que a liberação dos mais de R$ 17 milhões foi deferida de modo excepcional e com destino específico.
Contudo, entendeu a recuperanda que poderia dar ao numerário destinação diversa daquela que foi concedida por esse E. Tribunal, e ainda transferir os valores a pessoa jurídica estranha à recuperação judicial. E agora, busca justificar os atos ilícitos cometidos e obter uma "segunda oportunidade", para ver julgadas boas as suas contas, o que não é de modo algum admissível.
Nesse cenário, para rever os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especia l.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.