ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2618108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3546
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em assinalar que "a adulteração de placa de veículo com fita adesiva, ainda que grosseira, é típica, pois compromete a fé pública e o poder de fiscalização estatal" (REsp n. 2.055.919/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025).
2. A Corte estadual, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, notadamente pelas provas documentais e orais colhidas em juízo, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo.
3. Para acolher o pedido de absolvição, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
4. A substituição da reprimenda por restritivas de direitos foi devidamente fundamentada e o aresto está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera não ser socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva em crimes cujo tipo penal prevê multa cumulativa com a pena privativa de liberdade.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
PAULO ROGERIO TOMAZ interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 394-402, na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Consta nos autos que o réu foi condenado a 3 anos de reclusão, em regime aberto, mais 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 311 do Código Penal. A reprimenda foi substituída por restritivas de direitos.
A defesa sustenta que não é necessário o revolvimento probatório para análise do pleito de absolvição por insuficiência de provas ou por atipicidade da conduta. Ainda, aponta que "o TJSC, ao manter a substituição da pena aplicada pelo Juízo de primeiro grau, também não apresentou fundamentação pela opção mais gravosa" (fl. 419).
Requer, dessa forma, caso não haja reconsideração da decisão
[trecho intermediário suprimido]
n. 7 do STJ.
Em relação à substituição da pena, extrai-se do acórdão que, "ao justificar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária no montante de 1 (um) salário mínimo e de serviços à comunidade, o magistrado a quo andou com parcimônia e discricionariedade ao levar em conta o quantum da pena aplicada ao acusado, que fora de 3 (três) anos de reclusão e, para além disso, a argumentou na necessidade de "atender de forma necessária e suficiente a reprovação e prevenção do crime"" (fl. 295).
A substituição da reprimenda por restritivas de direitos foi devidamente fundamentada e o aresto está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera não ser socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva em crimes cujo tipo penal prevê multa cumulativa com a pena privativa de liberdade.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.