DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITA… — AREsp AREsp 2618180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA contra a decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
- A parte recorrente alega que a decisão foi omissa, pois o art.
- 6º, I, da Lei 9.826/1999 foi expressamente enfrentado pelo Tribunal de origem, razão pela qual não se poderia apontar ausência de prequestionamento.
- Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Resultado indicado
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA contra a decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 907/914).
A parte recorrente alega que a decisão foi omissa, pois o art. 6º, I, da Lei 9.826/1999 foi expressamente enfrentado pelo Tribunal de origem, razão pela qual não se poderia apontar ausência de prequestionamento.
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 937/939).
É o relatório.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são oponíveis a toda decisão quando for necessário esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, provocada pela parte ou a respeito da qual deveria haver pronunciamento de ofício, e, por fim, para corrigir eventual erro material.
A parte embargante tem razão, há vício na decisão embargada.
Relativamente à alegação de que o art. 6º, I, da Lei 9.826/1999 foi prequestionado, verifico que o acórdão do Tribunal de origem, às fls. 719/720, transcreveu a sentença e concluiu que a exportação ficta, ainda que prevista na lei ordinária, não se equipara à exportação para fins constitucionais, pois não implica saída física de mercadoria ao exterior. Assim, deve-se reconhecer que o dispositivo foi objeto de análise e se encontra prequestionado.
Entretanto, ainda que sanado esse ponto, a conclusão da decisão embargada permanece hígida. Isso porque o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional, notadamente à luz dos arts. 155, § 2º, X, a, e 151, III, da Constituição Federal, afastando a aplicação da imunidade do ICMS às operações de exportação ficta. Dessa forma, a alegada violação à legislação federal seria apenas reflexa, não se configurando hipótese de cabimento do recurso especial.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão só para fins de esclarecimento
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.