DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A — AREsp AREsp 2618244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão monocrática de fls.
- 435-441 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante.
- O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls.
- Cobertura de cirurgia de caráter emergencial.
Resultado indicado
4) Recurso não provido por unanimidade.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
13853, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão monocrática de fls. 435-441 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante.
O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 282-283 e-STJ):
Apelação Cível. Dialeticidade recursal afastada. Plano de Saúde. Cadeia de consumo. Responsabilidade solidária. Cobertura de cirurgia de caráter emergencial. Apendicite aguda. Prazo de carência contratual. Caráter de urgência. Incidência dos artigos 10 c/c 12 e o art. 35-C, da Lei 9656/98. Dever de cobertura de despesas médico-hospitalares. Recurso não provido por unanimidade.
1) A Lei nº 9.656/98 que regulamenta os planos de saúde, prevê no seu artigo 12, v. c, a estipulação de prazo máximo de vinte e quatro noras para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Ademais, no artigo 35-C, a referida lei estabelece a obrigatoriedade de atendimento nos casos de emergência, quais sejam., os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
2) Não se aplica ao caso o disposto na Resolução n. 13/98 da CONSU que prevê, em seu art. 2
3) A cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato de plano de saúde não prevalece diante de circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
4) Recurso não provido por unanimidade.
Sem oposição de embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 302-324 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 14, § 3º, 51, inc. IV, 54, § 3º, do CDC; 10, § 4º, 12, inc. V, alínea "b", inc. VI, 16, inc. IV, 35-C, parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998; 3º da Lei nº 9.961/2000; 373, inc. I, do CPC/15; 186, 187, 188, 407, 944 e 927 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos, em suma: i) legalidade da negativa de cobertura, eis que o procedimento médico solicitado se encontrava dentro do prazo de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias, tendo sido realizado o atendimento de urgência/emergência e, após o decurso do prazo de 12 (doze) horas, foi feito o encaminhamento do segurado para hospital da rede pública, eis que a caracterização do procedimento como
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.
Eis o teor da aludida disposição regimental:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
2. Do exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 435-441 (e-STJ), julga-se prejudicado o agravo interno de fls. 445-486 (e-STJ) e determina-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.