DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2618302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JOSÉ DOERTE MAFIA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
Resultado indicado
CAPUT RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9583, 7698, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSÉ DOERTE MAFIA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 628-629, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1) CONTRATO DE ARRENDAMENTO AGRÍCOLA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL RURAL QUE NÃO INTERROMPE O CONTRATO AGRÁRIO, DO ARTIGO 92, § 5º DO ESTATUTO DAEX VI TERRA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ARRENDATÁRIO COM SEIS MESES DE ANTECEDÊNCIA DO TÉRMINO DO CONTRATO, CONFORME EXIGIDO PELO ARTIGO 95, IV E V, DO ESTATUTO DA TERRA. RESCISÃO ANTECIPADA E RETOMADA DA TERRA INDEVIDAS. INADIMPLEMENTO DO RÉU EVIDENCIADO.
2) INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. VALOR QUE DEVERÁ SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
3) DANO MORAL. NÃO RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO PRESUMÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA EXACERBADA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE OU CONSTRANGIMENTOS QUE TENHAM ULTRAPASSADO A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL, SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO, INEXISTENTE NESTE CASO, DE QUE O ILÍCITO CONTRATUAL TENHA PRODUZIDO REFLEXOS.
4) RESPONSABILIDADE SOBRE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS, CONSOANTE A REGRA DO ARTIGO 86, DO CPC. CAPUT RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fls. 699, e-STJ):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE AS TESES DE INOVAÇÃO RECURSAL E INÉPCIA DA INICIAL. VÍCIO SANADO. COMPLEMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. DEMAIS TESES QUE VISAM A RE DISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. ACÓRDÃO QUE, FORA A OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, AGORA SUPRIDA, NÃO PADECE DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES."
Nas razões de recurso especial (fls. 717-903, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 112, 186, 406 e 927, do Código Civil; 85, § 2º, 86, parágrafo único, 324, § 1º, II, 373, I, 389 e 391, 1.022, 1.025 do CPC; 15, 92, § 5º, e
[trecho intermediário suprimido]
22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.358.073/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020;
STJ, AgRg no AREsp n. 633.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.518.247/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024. (AgInt no AREsp n. 2.573.575/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
7. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c as Súmulas 5 e 7/STJ e 283 e 284/STF.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.