ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2618378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Aplicação da Súmula n. 735 do STF. Tutela de urgência. Recuperação judicial. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 735 do STF.
2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 735 do STF, argumentando que a controvérsia não versa sobre requisitos de tutela provisória, mas sobre a correta interpretação do art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, envolvendo a sujeição de atos constritivos anteriores ao pedido de recuperação judicial ao juízo universal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 735 do STF é aplicável ao caso, considerando que a decisão recorrida trata de tutela de urgência em cognição sumária.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida, baseada em cognição sumária e juízo de verossimilhança, não representa pronunciamento definitivo sobre o direito reclamado, podendo ser modificada a qualquer tempo .
6. A Súmula n. 735 do STF é aplicável por analogia, pois a decisão recorrida não é decisão em única ou última instância, sendo de natureza instável e sujeita à confirmação ou revogação em decisão definitiva.
7. O entendimento desta Corte é no sentido de que não cabe recurso especial para discutir correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, conforme precedentes citados.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 735 do STF é aplicável por analogia a decisões de natureza instável, que podem ser confirmadas ou revogadas em decisão definitiva. 2. Não cabe recurso especial para discutir correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-A; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 03.10.2022; STJ, AgInt
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022 , D Je de 30/9/2022).
O entendimento desta Corte é no sentido de que, "em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 1.343.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020).
Desse modo, constata-se que, em razão da natureza instável da decisão, a qual pode ou não ser confirmada em decisão definitiva, mostra-se correta a aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF ao caso, que não poderá ser afastada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.