DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ACRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA — AREsp AREsp 2618413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ACRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Citação não providenciada, contudo, nos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 219, do Código de Processo Civil de 1973.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ACRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.031):
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. Procedência dos embargos opostos. Apelo da embargada. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Prejudicado. Não configuração dos requisitos. Reconhecimento do fenômeno da prescrição. Prazo prescricional quinquenal. Citação não providenciada, contudo, nos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 219, do Código de Processo Civil de 1973. Inércia da apelante. Interrupção da prescrição não verificada. Incidência do § 4º do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973. Prescrição reconhecida. Sentença mantida. Apelo não provido."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.116-1.121).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 219 do CPC/73, porquanto reconheceu indevidamente a prescrição da pretensão executiva, embora o exequente tenha promovido todas as diligências necessárias à realização da citação, adotando mais de trinta providências para localizar os devedores, o que afasta a caracterização de inércia.
Sustenta, em síntese, que nos termos do referido dispositivo e da Súmula n. 106/STJ, a demora na citação, quando decorrente do funcionamento da máquina judiciária, não pode ser imputada à parte credora, razão pela qual deveria ter sido reconhecida a interrupção do prazo prescricional desde o despacho citatório.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.144-1.162).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.161-1.162), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.364-1.378).
Em decisão de minha relatoria, não conheci do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ (fls. 1.389-1.394), o que ensejou a interposição de agravo interno.
Assim, exercen do o juízo de reconsideração facultado pelo art. 259 do Regimento Interno do STJ, tornei sem efeito a decisão de fls. 1.389-1.394, afastando-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 1.450-1.451).
É, no essencial, o
[trecho intermediário suprimido]
da lei processual" (EAREsp 1.294.919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe de 13/12/2018)" (AgInt no AREsp 455.146/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020).
2. Concluindo o Tribunal de origem pela falha exclusiva do exequente e inexistência de demora inerente ao Poder Judiciário, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.731.734/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
- Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.