ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2618441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO CAUTELAR DE ANULAÇÃO DE CONVOCAÇÃO D E ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
Resultado indicado
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial destinado a reformar acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, pela perda do [trecho intermediário suprimido] a aplicar um óbice de admissibilidade amplamente conhecido, razão pela qual a tese de que haveria deficiência na análise não prospera, configurando, na verdade, mero intuito de reexame da matéria de admissibilidade recursal já devidamente resolvida e fundamentada na estrita legalidade processual.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10466
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ANULAÇÃO DE CONVOCAÇÃO D E ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. PERDA DO OBJETO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REEXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação cautelar extinta sem resolução do mérito por perda do objeto, com condenação em custas e honorários.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) erro material e omissão/contradição quanto à análise da violação dos arts. 489, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.022 do CPC; (ii) omissão quanto à análise do dissídio.
3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e coerente para solucionar a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
4. Não há omissão. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico e similitude fático-jurídica, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAROLINE GUTERRES, MARIO EDEN GARCIA ITAQUI, CLAUDIO AURELIANO OSORIO e LOARDO LEITZKE VOLZ (CAROLINE e outros) contra decisão desta Terceira Turma, que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da ementa abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ANULAÇÃO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. PERDA DO OBJETO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial destinado a reformar acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, pela perda do
[trecho intermediário suprimido]
a aplicar um óbice de admissibilidade amplamente conhecido, razão pela qual a tese de que haveria deficiência na análise não prospera, configurando, na verdade, mero intuito de reexame da matéria de admissibilidade recursal já devidamente resolvida e fundamentada na estrita legalidade processual.
Verifica-se, em suma, que as teses veiculadas nos embargos de declaração revelam mero inconformismo com a interpretação e a conclusão jurídica adotada no acórdão, o que, como se sabe, não se coaduna com os estreitos limites do art. 1.022 do CPC, caracterizando a pretensão de conferir efeitos infringentes aos aclaratórios para forçar o reexame de matéria já devidamente resolvida.
Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração.
É o voto.
Por oportuno, previno o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.