DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RIST COMERCI… — AREsp AREsp 2618497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RIST COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS LEGAIS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
- TÍTULO EXECUTIVO QUE PREENCHE TODOS OS ELEMENTOS DO TERMO DE INSCRIÇÃO, CONFORME ART.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 11435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RIST COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 177):
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE ICMS. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS LEGAIS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREENCHE TODOS OS ELEMENTOS DO TERMO DE INSCRIÇÃO, CONFORME ART. 2º, §5º, III, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE, DE ACORDO COM OS ARTS. 204, DO CTN E 3º, DA LEI Nº 6.830/80. ÔNUS DO CONTRIBUINTE DE AFASTAR TAL PRESUNÇÃO, INCLUSIVE NO TOCANTE À IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, SEM ÊXITO. PRECEDENTES DO C. STJ. MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 203 e 204 do Código Tributário Nacional (CTN) e, acerca da presunção de liquidez e certeza da dívida, ao art. 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/1980.
Sustenta que a certidão de dívida ativa (CDA) é ilegítima e ilíquida porque não preenche todos os requisitos essenciais.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 206/215).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Assim decidiu o TJRJ acerca dos requisitos da CDA (fl. 179):
Da análise da Certidão de Dívida Ativa em questão (CDA nº 2018/043.338-3), verifica-se que todos os requisitos foram preenchidos, não havendo razão para entender-se pela sua nulidade, constando a discriminação do valor (R$56.788,89) e dos acréscimos moratórios (R$21.883,57), a origem da dívida (processo administrativo E-04- 070.000.018/2018, por infringência aos dispositivos legais art. 1º, art. 33, art. 39 e art. 54, §1º, da Lei nº 2657/96, combinado com Resolução SEFAZ 282/2010, alterada pela Resolução 504/2012 e pela Resolução 540/2012 (ICMS), consoante fls. 04 e 05, dos autos da execução, na origem.
Como se verifica os argumentos do ora apelante não merecem prosperar, posto encontra-se a certidão impugnada contém todos os elementos necessários ao termo de inscrição, sendo o procedimento administrativo.
O Tribunal estadual constatou a presença de todos os elementos essenciais à CDA. Assim, somente pela análise dos documentos dos autos seria possível chegar a conclusão
[trecho intermediário suprimido]
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.