DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DE … — AREsp AREsp 2618526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DE SANTA CATARINA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
- RETORNO DOS AUTOS COM CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELA CÂMARA.
- EXISTÊNCIA DE DECRETO QUE INTERROMPE O CÔMPUTO DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10125
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DE SANTA CATARINA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 796):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESTADO DE SANTA CATARINA. RODOVIA SC-451. RETORNO DOS AUTOS COM CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELA CÂMARA. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DECRETO QUE INTERROMPE O CÔMPUTO DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LAUDO COMPLEMENTAR QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO APELO.
MÉRITO RECURSAL. NATUREZA DA FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA A SER INDENIZADA. PROVA QUE DEMONSTRA A EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. ADEQUAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO CONFORME PERCENTUAIS APRESENTADOS PELOS PRÓPRIOS DEMANDANTES. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SOFRIDO PELOS EXPROPRIADOS. EXCLUSÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. TEMAS 280, 281 E 282 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE A SER UTILIZADO.
AVERBAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE DEVE OCORRER APÓS O PAGAMENTO OU CONSIGNAÇÃO DO VALOR DEVIDO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 837):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ÁREA INDENIZÁVEL, SUPERVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL E ABATIMENTO DO VALOR REFERENTE AO TRAÇADO DA ESTRADA ANTIGA. NÃO VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO CONFORME OS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELO DECRETO LEI N. 3.365/41. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 897/900).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:
(1) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ);
(2) Inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); e
(3) Súmula 83 do STJ.
A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice
[trecho intermediário suprimido]
o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.