DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Beatriz Cristina Thomaz contra decisão proferida pelo Tribun… — AREsp AREsp 2618531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Beatriz Cristina Thomaz contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que não ficou comprovada a divergência jurisprudencial, por ausência de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos moldes dos arts.
- 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela inadmissão com base no art.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida reconhece expressamente que a prescrição deverá retroagir a data que a petição inicial poderá se desenvolver de forma válida ao processo.
- Desta forma, o acórdão é similar ao do acórdão paradigma, existindo assim divergência jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7620, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Beatriz Cristina Thomaz contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que não ficou comprovada a divergência jurisprudencial, por ausência de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela inadmissão com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 165-166).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida reconhece expressamente que a prescrição deverá retroagir a data que a petição inicial poderá se desenvolver de forma válida ao processo. Desta forma, o acórdão é similar ao do acórdão paradigma, existindo assim divergência jurisprudencial.
Impugnação ao agravo em recurso especial às fls. 176-181, na qual a parte agravada alega que o agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, atraindo o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182/STJ; sustenta a manutenção da inadmissão por ausência de comprovação do dissídio e falta de similitude fática (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ); afirma que as razões do agravo apenas reproduzem o recurso especial e buscam reexame de fatos e provas, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ; e requer o não conhecimento do agravo ou, no mérito, a ele negar provimento, bem como a majoração de honorários (fls. 176-181).
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Observa-se que a decisão de admissibilidade deixou de admitir o recurso por (i) ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ (fls. 165-166) e (ii) falta de demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas (fls. 165-166).
Tais fundamentos permanecem incólumes por falta de impugnação específica.
Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.
Ainda que
[trecho intermediário suprimido]
1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 2. Decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça não se prestam à comprovação de divergência jurisprudencial. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 2023023 SP 2022/0273600-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.