ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2618586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXTINÇÃO DA FALÊNCIA PELA SUPERVENIENTE INCLUSÃO DO CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido tão somente para afastar a condenação do embargante, ora recorrente, ao pagamento das custas processuais." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DA FALÊNCIA PELA SUPERVENIENTE INCLUSÃO DO CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CITAÇÃO AUSENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, nos termos do § 10 do art. 85 do CPC/2015, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com o ônus da sucumbência na hipótese de perda do objeto, à luz do princípio da causalidade.
2. Caso no qual a ação de falência foi extinta antes do recebimento da inicial e citação da parte ré, com fundamento na ausência de interesse pela perda do objeto oriunda do superveniente pedido de recuperação judicial com inclusão do crédito perseguido no rol de créditos concursais.
3. A ausência de formação da relação processual, com recebimento da inicial e citação da parte ré, são fatores impedientes da imposição de ônus sucumbencial à parte ré, embora a parte autora logicamente também não seja responsável pela sucumbência, por possuir interesse na propositura da ação, em virtude do inadimplemento.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 e dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por METHA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao seu recurso especial, com fundamento na responsabilidade pelo ônus sucumbencial em decorrência da causalidade na propositura da ação de falência, supervenientemente extinta pela inclusão do crédito perseguido em recuperação judicial.
Em suas razões recursais, a parte agravante repisa a tese de impossibilidade de sua condenação ao pagamento de ônus sucumbencial, por não ter sido citada na ação de falência.
Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 296).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
de mérito em virtude da perda superveniente do objeto, mas sem qualquer condenação em ônus sucumbenciais.
10. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois os embargos de terceiro devem ser extintos em virtude da perda do objeto, mas sem qualquer condenação em ônus sucumbenciais.
11. Recurso especial parcialmente provido tão somente para afastar a condenação do embargante, ora recorrente, ao pagamento das custas processuais."
(REsp n. 2.129.984/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Desse modo, é impositivo o provimento do recurso especial, a fim de afastar a condenação da parte agravante ao pagamento de ônus sucumbenciais.
Com essas considerações, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação da parte ora agravante ao pagamento de ônus sucumbenciais.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.