ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2618637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a inadmissão do apelo com fundamento na incidência das Súmulas 735/STF; e 7/STJ, bem como na ausência de violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10090, 12935
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VLT/MONOTRILHO. SUBSTITUIÇÃO DE SISTEMA DE TRANSPORTE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a inadmissão do apelo com fundamento na incidência das Súmulas 735/STF; e 7/STJ, bem como na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Quanto à incidência da Súmula 735/STF, não cabe recurso especial contra acórdão que analisa medida liminar, dada sua natureza precária, salvo casos de violação direta à lei federal que disciplina a medida, o que não se verifica quando a pretensão recursal envolve a reanálise dos requisitos autorizadores da tutela (art. 300 do CPC) e questões de mérito, como a adequação de medidas mitigadoras e a fixação de tarifas.
3. Em relação à incidência da Súmula 7/STJ, o Tribunal de origem, soberano na análise de conjunto fático-probatório, concluiu pela ausência de probabilidade do direito para a concessão da liminar, afirmando que foram apresentados estudos e medidas mitigadoras, e que a fixação de tarifas escapa à seara judicial em liminar. A reforma desse entendimento, para acolher a tese de insuficiência das medidas ou a necessidade de intervenção tarifária, exigiria o reexame de conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância.
4. Sobre a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o acórdão recorrido enfrentou, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia em liminar, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando já encontrou motivação suficiente para decidir.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo, para negar provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu o apelo com fundamento na incidência das Súmulas 735/STF; e 7/STJ, bem
[trecho intermediário suprimido]
para a concessão da tutela de urgência e pela impossibilidade de intervenção em tarifas.
O fato de a decisão ser contrária aos interesses do agravante não significa que houve omissão. O acórdão recorrido explicitou que a análise aprofundada das críticas às medidas mitigadoras e a discussão sobre a adequação tarifária são matérias de mérito, não cabendo sua análise exauriente em razões de agravo de instrumento contra decisão liminar. Essa fundamentação, embora contrária ao MINISTÉRIO PÚBLICO, é suficiente para afastar a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas quando já encontrou motivo suficiente para decidir.
Quanto ao fato novo trazido pela agravada, METROGREEN (rescisão do contrato), embora relevante para o deslinde da causa principal, não tem o condão de alterar o resultado do presente recurso.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.