DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A — AREsp AREsp 2618752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PLANO DE SAÚDE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 189):
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PLANO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. RISCO DE DANO GRAVE À PARTE AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 10, VII, § 4º e 16, VI, 35-G da Lei n. 9.656/1998; 3º e 4º, III, da Lei Federal n. 9.961/2000; 14, § 3º, 54, §4º da Lei n. 8.078/1990, 373, I, do CPC, 186, 187, 188, 944 e 927 do CC/2002,
Sustenta que "na decisão recorrida, os Desembargadores acharam por bem confirmar a sentença de 1º grau para determinar o custeio do procedimento e deferir a indenização perseguida pela parte autora, sob o argumento de que a operadora deve cobrir irrestritamente os procedimentos solicitados, uma vez que a Operadora não deve se basear apenas na previsão de Resolução Normativa da ANS" (fl. 205).
Aduz que o medicamento cujo custeio foi determinado, "segundo a própria bula, não possui efetividade demonstrada na prevenção de suicídio ou na redução da ideação ou comportamento suicida" .. ainda que o paciente apresente melhoras com as doses iniciais, seu uso, por si só, não dispensa a hospitalização" (fl. 207).
Afirma que o órgão técnico de apoio ao judiciário, E- NatJus Nacional, lavrou nota técnica (n. 114718), destacando que nos casos de risco iminente de suicídio, o profissional deve indicar a internação voluntária ou involuntária e que o uso do medicamento não se justifica.
Destaca a existência de alternativas terapêuticas para o tratamento dos sintomas apresentados, inclusive pelo Sistema Único de Saúde - SUS e que não houve demonstração, nos autos, de esgotamento das vias terapêuticas disponíveis.
Afirma que o medicamento em questão dever ser utilizado para tratamento de transição, apenas enquanto os medicamentos antidepressivos não fizeram efeito.
Corrobora as afirmações citando notas técnicas do órgão de apoio ao judiciário, E-NatJus.
Aponta divergência jurisprudencial
[trecho intermediário suprimido]
do STF. Precedentes.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
3.1. A Corte local concluiu que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, desautorizavam a revogação da medida liminar que impôs à agravante o pagamento da renda mensal à parte agravada, na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais). Sem incorrer no mencionado óbice, não há como infirmar o entendimento da Corte de apelação no ponto.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.477.552/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.