ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2618787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n.
- 284 do STF, devido à ausência de indicação dos dispositivos legais que teriam sido objeto de dissídio interpretativo.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula n. 284 do STF. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, devido à ausência de indicação dos dispositivos legais que teriam sido objeto de dissídio interpretativo.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação dos dispositivos legais que teriam sido objeto de interpretação divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF; (ii) saber se houve indicação do dissídio jurisprudencial e do dispositivo legal com interpretação divergente no recurso especial, e que o STJ tem admitido a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A ausência de indicação clara dos dispositivos legais que teriam sido objeto de interpretação divergente caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. O recurso especial exige a demonstração clara dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, mesmo quando se alega dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação dos dispositivos legais que teriam sido objeto de interpretação divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.880.850/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial em
[trecho intermediário suprimido]
Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Caso concreto em que a proximidade fática e contextual entre os arrestos paradigma e a decisão impugnada não restou demonstrada.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.880.850/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025, destaquei.)
Assim, não se verifica equívoco na decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.