DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SANTA DE SOU… — AREsp AREsp 2618923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SANTA DE SOUZA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO.
- MATÉRIA AFETA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PERANTE O STJ.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10299
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SANTA DE SOUZA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 68):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO. MATÉRIA AFETA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PERANTE O STJ. TEMA 1.169. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO OBJETIVANDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA MATÉRIA E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL. ART. 1.037, INCISO II DO CPC. DECISÃO NA ORIGEM QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DECISUM ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram desprovidos (fls. 104/107).
A parte recorrente alega que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, violou os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), padecendo do vício de omissão.
Na sequência, sustenta que "os embargos de declaração buscaram motivação, pelo órgão julgador, quanto à omissão sobre ser viável (ou não) a alteração da coisa julgada por um precedente qualificado superveniente e nada foi dito a esse respeito no acórdão recorrido" (fl. 126).
Requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 141/151).
O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que suspendeu o cumprimento de sentença individual fundado em título coletivo, em razão da afetação do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o Tribunal de Justiça local mantido o sobrestamento.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 69/71):
Busca, a
[trecho intermediário suprimido]
a existência de omissão no julgado, pois, ao analisar os embargos, o acórdão consignou que a controvérsia decorre de cumprimento individual de sentença coletiva e guarda relação direta com o Tema 1.169/STJ, impondo-se a suspensão nacional prevista no art. 1.037, II, do CPC, em complemento aos arts. 1.036 e 1.039 do CPC (fls. 105/106). Além do mais, não se aplica, no presente caso, a distinção do § 9º do art. 1.037 do CPC (fl. 106).
Reconhecida a ocorrência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.