DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DA … — AREsp AREsp 2619007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DA PARAÍBA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fl.
- INÉRCIA DO ESTADO MESMO APÓS A INTIMAÇÃO PESSOAL.
- RATIFICAÇÃO DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DA PARAÍBA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fl. 272):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO ESTADO MESMO APÓS A INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RATIFICAÇÃO DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL.
- A extinção do processo com base no inc. III do art. 485 do CPC/15 tem por pressuposto a intimação pessoal da parte para regularizar a situação em 05 dias, como dispõe o respectivo § 1º, de modo que, intimado pessoalmente o Estado, e se mantendo inerte, mostra-se irretocável a sentença de extinção pelo abandono da causa.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 312/322)
A parte recorrente alega:
(i) violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão quanto à impossibilidade de extinção da execução fiscal por abandono sem observar o procedimento de suspensão e posterior arquivamento previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 e a aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ);
(ii) contrariedade ao art. 485, III e § 1º, do CPC, uma vez que não houve abandono da causa pela Fazenda, tendo sido indevida a extinção do processo sem prévia intimação pessoal válida e sem a configuração dos pressupostos legais;
(iii) ofensa ao art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei 6.830/1980, ao argumento de que, em se tratando de execução fiscal, deveria ter sido determinada a suspensão e posterior arquivamento dos autos, e não a extinção por abandono.
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 342/354).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DA PARAÍBA visando à cobrança de crédito tributário. A controvérsia gira em torno da extinção do feito por abandono da causa.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No que importa à controvérsia de que trata o
[trecho intermediário suprimido]
encontra amparo na via dos embargos declaratórios.
Verifico a existência de omissão no julgado, uma vez que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a alegada inobservância dos prazos previstos no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 40 da Lei 6.830/1980, pontos suscitados pela parte recorrente nos embargos de declaração e que poderiam, em tese, infirmar a conclusão pela extinção do processo por abandono da causa.
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.