ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2619014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Considera-se deficiente, a teor da Súmula nº 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
- O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda inquestionável análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, no que concerne à suficiência da prova do dano moral, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10940, 6220, 11811, 7617
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS Nº 7/STJ.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula nº 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda inquestionável análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, no que concerne à suficiência da prova do dano moral, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por PLANNER ESCRITÓRIO EMPRESARIAL LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER e RESPONSABILIDADE CIVIL Telecomunicações Cobranças indevidas - Autora que alega a persistência de cobranças de valores indevidos e que foram objeto do processo nº 0020263-44.2012.8.26.0451 e a inclusão do seu nome em lista de consumidores inadimplentes compartilhada com outras operadoras de serviços de telecomunicações Acolhimento do pedido de obrigação de abstenção da ré quanto às cobranças e de manutenção da autora em lista restritiva, bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano moral Parcial cabimento Hipótese em que a prova testemunhal, conjugada com as demais informações constantes dos autos, permite a conclusão de que houve cobrança de valores, e estes são indevidos, pois a própria ré nega a existência de qualquer débito Dano moral Inocorrência Não há prova substancial de que o impeditivo de contratação com terceira teria sido pela publicidade promovida pela ré dos alegados débitos Prova que só poderia ser produzida pela autora, que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito Exegese do art.
[trecho intermediário suprimido]
a grande parte da população, obter um número de protocolo e requisitar a gravação à Claro, enfim, qualquer elemento pudesse fornecer segurança da publicidade ilegal de débito alegadamente promovida pela ré.
A afirmação da funcionária da autora, desacompanhada de qualquer outro elemento que ampare a alegação, é insuficiente." (e-STJ fl. 635)
Assim, rever a conclusão do Tribunal local demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.