DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Simone Rossi Gonçalves contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 2619048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Simone Rossi Gonçalves contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Houve interposição de embargos de declaração, os quais foram acolhidos parcialmente para consignar a não incidência do CPC/15 na espécie, bem como para fixar o prazo de 03 (três) anos, previsto no art.
- 206, §3º, I, CC/02, como o prazo prescricional aplicável (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Simone Rossi Gonçalves contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 527-535):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONSTATADA - DEMORA DECORRENTE DA OPERAÇÃO JUDICIÁRIA - EXTINÇÃO INADEQUADA. - Constatado que o arquivamento do feito decorre de culpa exclusiva do aparelho judiciário, bem como não constatando inercia do exequente, não se consuma prescrição intercorrente que gera extinção do feito. - A análise fática há de ser criteriosa, prestigiando as intenções mais profícuas da lei, que primeiro tem a intenção de cumprimento da obrigação com sua extinção pelo pagamento e somente excepcionalmente, observando-se parâmetros prescritos, procede-se à extinção da execução, que não pode ser, portanto, precipitada.
Houve interposição de embargos de declaração, os quais foram acolhidos parcialmente para consignar a não incidência do CPC/15 na espécie, bem como para fixar o prazo de 03 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, I, CC/02, como o prazo prescricional aplicável (fls. 548/552).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 206, § 3º, I, e 206-A do Código Civil. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com o Tema 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e com decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Quanto à suposta ofensa ao art. 206, § 3º, I, do Código Civil, sustenta que o prazo prescricional de três anos para a prescrição intercorrente foi ultrapassado, sendo irrelevante a quem se atribui a culpa pela demora processual. Argumenta que a prescrição é de caráter objetivo e que o exequente deveria ter tomado medidas para impulsionar o processo.
Argumenta, também, que o acórdão recorrido infringiu o Tema 1 do IAC do STJ, que estabelece que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo necessário o contraditório apenas para a apresentação de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição.
Aduz, ainda, que o acórdão recorrido diverge de decisão do TJDFT (Apelação Cível nº 0008526-25.2016.8.07.0001), que reconheceu a prescrição intercorrente com base em critérios objetivos, como o transcurso do prazo prescricional e a paralisação do processo por inércia do
[trecho intermediário suprimido]
não adotou as medidas necessárias ao prosseguimento do feito, não se caracterizando desídia ou inércia da parte exequente na condução do processo.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.598.184/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Alterar a conclusão do Tribunal estadual, especialmente no tocante à verificação de que a inércia é oponível ao aparato judiciário, que deixou de analisar o pedido de reconhecimento de fraude à execução, é providência obstada pela Súmula 7/STJ.
Dessa forma, irretocável o acórdão recorrido, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada.
Em face do exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto contra provimento jurisdicional que tem natureza de decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.