DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ADAMA BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo entã… — AREsp AREsp 2619256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ADAMA BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu parcialmente do recurso especial, somente quanto à preliminar de afronta aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e, nessa parte, negou-lhe provimento (fls.
- Em suas razões, afirma que, ao contrário do que fora decidido, a questão não foi examinada unicamente sob o enfoque constitucional, e que "há também aspecto infraconstitucional a ser analisado, qual seja, a violação de dispositivos previstos em lei complementar - mais especificamente, na LC 190/2022, de forma que correta a interposição de recurso especial." (fl.
- Alega que a decisões do STF no sentido de que o debate sobre essa matéria teria natureza infraconstitucional, de modo que existe uma "zona de penumbra" entre as duas Cortes a respeito do ponto.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por ADAMA BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu parcialmente do recurso especial, somente quanto à preliminar de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e, nessa parte, negou-lhe provimento (fls. 464-468).
Em suas razões, afirma que, ao contrário do que fora decidido, a questão não foi examinada unicamente sob o enfoque constitucional, e que "há também aspecto infraconstitucional a ser analisado, qual seja, a violação de dispositivos previstos em lei complementar - mais especificamente, na LC 190/2022, de forma que correta a interposição de recurso especial." (fl. 480).
Alega que a decisões do STF no sentido de que o debate sobre essa matéria teria natureza infraconstitucional, de modo que existe uma "zona de penumbra" entre as duas Cortes a respeito do ponto.
Reitera suas alegações apresentadas no recurso especial no sentido de que "o Tribunal a quo se omitiu quanto ao argumento de que a atribuição constitucional de competência para tributar não é suficiente para a cobrança do ICMS-DIFAL, nos termos do art. 146, III, a, e art. 155, §2º, XII, ambos da Constituição Federal." (fl. 482).
Assinala que a Corte de origem foi igualmente omissa quanto à regra da anterioridade, ao período da vacatio legis, à inexistência de relação jurídico-tributária anterior e válida e à inexigibilidade do tributo antes do regramento instituído pela LC 190/2022.
Defende que "o contrário do entendimento adotado no aresto recorrido, a atribuição constitucional de competência para tributar não se faz suficiente para a cobrança do DIFAL, eis que, como se sabe, os aspectos gerais dessa relação tributária precisam estar regrados em sede de lei complementar." (fl. 485).
Acrescenta que "foi apenas a partir das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 190/2022 na Lei Kandir que esta última passou a dispor sobre os aspectos gerais da hipótese de incidência do DIFAL. Ocorre que a Lei Complementar nº 190/2022 somente foi publicada no dia 05 de janeiro de 2022, ou seja, já no curso do exercício de 2022, de sorte que, consoante previsão do seu art. 3º, somente poderá produzir efeitos a partir do exercício de 2023." (fl. 493).
Requer a reconsideração do julgado e o provimento de seu recurso.
A impugnação ao agravo interno foi apresentada às fls. 503-511.
É o relatório.
Não obstante as razões recursais, verifico que a agravante interpôs o recurso especial alegando, dentre outros pontos, a ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL sem que a imposição do tributo esteja amparada por lei
[trecho intermediário suprimido]
deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o referido tema ou pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, torno sem efeito o decisum agravado (fls. 464-468) e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, em observância aos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1369), realize o juízo de adequação.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DISCIPLINA DA LC 87/96 ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 190/2022. TEMA 1369. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.